LEI Nº 2.212, de 02 de junho de 2022

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10).

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

 

I - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

 

II - participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;

 

III - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;

 

IV - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;

 

V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;

 

VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;

 

VII - zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social;

 

VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;

 

IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;

 

X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;

 

XI - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o a Prefeita Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

 

XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

 

XIII - propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;

 

XIV - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município;

 

XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município;

 

XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

 

XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município;

 

XVIII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

XIX - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;

 

XX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.

 

Parágrafo Único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 14 (quatorze) membros representantes de Órgãos do Governo Municipal e da Sociedade Civil), abaixo relacionados:

 

I - 07 (sete) representantes da administração pública municipal, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Lazer;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

 

II - 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

 

a) 01 (um) representante de Comunidade Quilombola;

b) 01 (um) representante Comunidade Pesqueira;

c) 01 (um) representante Comunidade Cigana;

d) 01 (um) representante entidades religiosas (cristãs)

e) 01 (um) representante de Matrizes Africanas:

f) 01 (um) representante de Movimentos sociais vinculados à sociedade civil organizada;

g) 01 (um) representante de Movimento Rural.

 

§ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembléia própria, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.

 

§ 2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pela Prefeita Municipal.

 

§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.

 

§ 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

 

§ 6º Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.

 

§ 7º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.

 

Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 10 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico e administrativo, local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Municipal para Estadual de Igualdade Racial e para garantir a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.

 

Art. 12 Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil serão indicados em assembléia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização do Fórum da Sociedade Civil, convocado pela Comissão de Criação e implantação do Conselho de Promoção da Igualdade Racial.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 14 O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente a órgão que desenvolva atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 02 de junho de 2022.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.