A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Quissamã- RJ - SIM - QUISSAMÃ, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7889 de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020, que será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam, ou não, adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial.
Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Quissamã-RJ sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Quissamã-RJ - SIM - QUISSAMÃ, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Quissamã-RJ.
Art. 10 O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº 8.471, de 22 de junho de 2015, e Instrução Normativa MAPA nº 5, de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 13 O Município de Quissamã-RJ poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada. (Regulamentado pelo Decreto nº 3.507, de 07 de novembro de 2022)
§ 1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.
§ 2º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de rótulos e marcas;
h) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
i) as análises de laboratórios;
j) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
k) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 15 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor 90 a 2.600 UFIR;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 16 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Quissamã-RJ que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do art. 15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
I - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) primariedade;
b) gravidade da infração;
c) não embaraço na fiscalização;
d) capacidade econômica do infrator;
e) a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
f) a infração não afetar a qualidade do produto.
II - Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) reincidência do infrator;
b) embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) a infração ser cometido para obtenção de lucro
d) agir com dolo ou má-fé;
e) descaso com a autoridade fiscalizadora;
f) a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§ 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se
§ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Quissamã-RJ deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 22 Fica instituída, no âmbito do Município de Quissamã-RJ, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 23 São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 24 As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
Art. 25 A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação.
Art. 26 A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos casos em que atender à relevante interesse administrativo ou sanitário.
I - o SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais.
Art. 27 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão:
I - Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no percentual máximo de 60%;
II - No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.
Art. 28 O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM de Quissamã-RJ.
Parágrafo Único. Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 29 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto.
Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 Para fins desta Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Quissamã-RJ fica declarado de natureza essencial.
Art. 32 Fica revogada a Lei nº 1851/2019 e demais disposições em contrário.
Quissamã, 02 de junho de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária Municipal |
Valor da Taxa |
Periodicidade |
|
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial |
R$ 480,00 |
Única |
|
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) |
R$ 48,00 |
Única
|
|
Análise de projeto para pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 |
R$ 48,00 |
Única |
|
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial |
R$ 280,00 |
Única |
|
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) |
R$ 28,00 |
Única |
|
Instalação do SIM em pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 |
R$ 28,00 |
Única |
|
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial |
R$ 250,00 |
por renovação |
|
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) |
R$ 25,00 |
por renovação |
|
Renovação do Registro de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 |
R$ 25,00 |
por renovação |
|
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial |
R$ 120,00 |
por rótulo |
|
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agroindústrias de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) |
R$ 12,00 |
por rótulo |
|
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 |
R$ 12,00 |
por rótulo |
|
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos |
R$ 0,36 por animal |
mensal |
|
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos |
R$ 0,12 por animal |
mensal |
|
Abate de Aves, Coelhos e Outros |
R$ 0,36 por centena de animal ou fração |
mensal |
|
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas |
R$ 3,20 por tonelada ou fração |
mensal |
|
Produtos cárneos salgados ou dessecados |
R$ 2,40 por tonelada ou fração |
mensal* |
|
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) |
R$ 2,80 por tonelada ou fração |
mensal |
|
Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos |
R$ 2,80 por tonelada ou fração |
mensal |
|
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis |
R$ 1,80 por tonelada ou fração |
mensal |
|
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos |
R$ 0,76 por centena de quilo ou fração |
mensal |
|
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado |
R$ 0,14 (cada 1.000 litros ou fração) |
mensal |
|
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado |
R$ 0,56 (cada 1.000 litros ou fração) |
mensal |
|
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e doce de leite. |
R$ 4,80 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Leite desidratado em pó de consumo direto |
R$ 4,80 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos |
R$ 9,60 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Manteiga |
R$ 6,20 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Margarina |
R$ 3,10 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Caseína, lactose e leite em pó |
R$ 6,20 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Creme de leite de mesa |
R$ 4,80 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Creme de leite industrial |
R$ 2,40 (por ton ou fração) |
mensal |
|
Ovos |
R$ 0,06 (a cada 30 (trinta) dúzias ou fração) |
Mensal |
|
Mel |
R$0,12 (por centena kg ou fração) |
Mensal |
|
Referidos valores podem ser convertidos em UFIRRJ.