A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Excelentíssima Senhora "Prefeita sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Memorial em homenagem às Vítimas da Covid-19 na cidade de Quissamã.
Art. 2º A criação e implementação do Memorial em Homenagem às Vítimas da Covid-19 deverá ser orientada a partir das seguintes diretrizes:
I - homenagem às pessoas que foram a óbito em Quissamã por consequências da Covid-19;
II - preservação da memória das vítimas da pandemia de Covid-19 em Quissamã;
III - registro histórico do enfrentamento à pandemia no país;
IV - criação de um local de luto e de homenagem aos familiares e amigos de vítimas da Covid-19;
V - homenagem aos profissionais de saúde que desempenham suas funções na linha de frente no enfrentamento à pandemia da Covid-19.
Art. 3º Caberá à prefeitura de Quissamã, por meio da Secretaria competente, em conjunto com a Câmara Municipal, a criação de uma Comissão das Vítimas da Covid-19 para normatizar, receber, triar, cadastrar os dados encaminhados por amigos e familiares que solicitarem a inclusão de seus entes queridos no acervo do Memorial.
§ 1º Para oficializar o registro das vítimas da Covid-19 e integrá-las na exposição permanente do memorial, deverão ser encaminhados à Comissão das Vítimas da Covid-19 as seguintes informações:
I - nome completo;
II - datas de nascimento e de óbito;
III - local de nascimento e óbito;
IV - fotografia; e
V - breve biografia.
§ 2º Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizeram relevantes para a indicação pessoal e a preservação da memória das vítimas.
§ 3º O Poder Público poderá celebrar parcerias para a gestão do Memorial junto à organização sem fins lucrativos com experiência no campo de preservação da memória, justiça e verdade.
Art. 4º As informações de que tratam os incisos I, II e III do § 1º do Art. 3º deverão ser gravadas fisicamente, em local visível e acessível, no Memorial.
Parágrafo Único. A administração do Memorial promoverá periodicamente a inclusão de novas gravações de informações que atendam ao disposto no Art. 3º.
Art. 5º O projeto do Memorial deverá ser definido a partir de concurso público, mediado por comissão a ser definida pela Prefeitura de Quissamã em conjunto com a Câmara Municipal, que conte com especialistas em projetos urbanísticos e arquitetônicos.
§ 1º A escolha dos locais passíveis de proposituras de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
§ 2º São pré-requisitos para a escolha da localidade:
I - facilidade de acesso, com boa integração aos modais do transporte público;
II - visibilidade e relevância histórica para a memória da cidade de Quissamã;
III - importância para o período de combate à pandemia da Covid-19.
Art. 6º Deverá ser criado o Memorial Virtual em Homenagem às Vítimas da Covid-19, por meio de página oficial do poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal na internet, contendo as informações de que trata o § 1º do Art. 3º.
Parágrafo Único. A criação do memorial Virtual ficará sob responsabilidade dos administradores dos seus respectivos domínios na internet.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal a implantação física do Memorial em homenagem às vítimas da Covid-19 na cidade de Quissamã.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
§ 1º A prefeitura de Quissamã poderá receber doações financeiras e de serviços de origem privada voltados à consecução do disposto nesta Lei.
§ 2º A prefeitura de Quissamã poderá compartilhar responsabilidades de instalação, gestão e custeio do Memorial com órgãos da administração pública Federal e Estadual.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 16 de maio de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.