A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar o Convênio com a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, para o fim específico de admissão de carteiras de trabalho e previdência social, nos termos da inclusa minuta, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, em 23 de junho 1993.
ARNALDO G. DA
SILVA DE QUEIRÓS MATTOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.