A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose.
Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose compreende as seguintes ações, entre outras:
I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral;
d) contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para as portadoras da doença;
e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.
II - divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III - implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
IV - deverá ser disponibilizado, no site da Prefeitura ou site específico, todas as informações necessárias de como prevenir, tratar e conviver com a doença;
V - elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da Endometriose;
VI - sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.
Art. 3º A divulgação, prestação de informações e orientação das mulheres para que busquem alternativas para a infertilidade causada pela endometriose ficará a cargo da Rede Municipal de Saúde.
Art. 4º A Rede Municipal de Saúde proporcionará à portadora de Endometriose o acesso aos medicamentos, consultas especializadas e/ou tratamento cirúrgico, caso indicados.
Art. 5º O Poder Executivo divulgará nos meios de comunicação social, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a semana de prevenção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Quissamã, 16 de maio de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.