LEI Nº 2.177, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Programa de Bolsas de Estudo para estudantes do Ensino Médio no município de Quissamã.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à conveniência e no interesse da Administração Municipal, aos residentes no Município de Quissamã há 04 (quatro) anos e nos termos definidos nesta Lei, Bolsa de Estudo para estudantes cursarem o Ensino Médio.

 

Art. 2º A inscrição para o Programa de Bolsas de Estudo para estudantes cursarem o Ensino Médio, instituído no âmbito do Município de Quissamã, bem como a concessão e a manutenção das bolsas ficam regulamentadas nesta Lei.

 

Art. 3º O quantitativo de Bolsas de Estudo a ser disponibilizado para o programa será fixado em cada período letivo por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade de recursos na LOA.

 

Art. 4º As Bolsas de Estudo concedidas atenderão a estudantes do município de Quissamã, com bolsa integral no Ensino Médio, em Estabelecimentos de Ensino localizados no município de Quissamã.

 

Art. 5º Para manutenção do benefício, o aluno não deverá ser reprovado por média em mais de 2 (dois) Componentes Curriculares. Neste caso, a despesa com os Componentes Curriculares em questão correrá por conta do beneficiário.

 

Parágrafo Único. O aluno que ultrapassar 2 (dois) Componentes Curriculares em Progressão Parcial perderá automaticamente o direito a bolsa de estudo.

 

Art. 6º A Comissão de Acompanhamento e Seleção será instituída por meio de Portaria, publicada no Diário Oficial do Município de Quissamã, para fins de realizar todas as ações necessárias ao programa, desde a elaboração do Edital até a publicação Homologação do Resultado Final, bem como acompanhamento dos resultados finais de cada beneficiário.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, por meio do Diário Oficial do Município, fará a divulgação de edital de inscrição para o Programa de Bolsas de Estudos, do qual constará todas as etapas e requisitos do Programa.

 

Art. 8º O Programa de Bolsas de Estudo para estudantes cursarem o Ensino Médio destinará cotas para alunos com deficiência, alunos negros, alunos oriundos de escolas públicas e alunos oriundos de escolas privadas.

 

Art. 9º A classificação final dos candidatos dar-se-á após procedimento de comprovação das informações prestadas por meio do formulário de inscrição no Programa e após aplicação de prova objetiva, à cerca dos conteúdos previstos para o Ensino Fundamental na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

 

Art. 10 Em caso de empate entre os candidatos, a seleção levará em consideração os seguintes critérios em ordem de prioridade:

 

I - menor renda familiar per capita;

 

II - maior idade.

 

Art. 11 Para fazer jus ao benefício, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações definidas nesta Lei, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - estar matriculado em curso de Ensino Médio, em instituição autorizada pelo poder público competente;

 

II - o Estabelecido de Ensino Médio, deverá estar localizado no município de Quissamã;

 

III - residir no município de Quissamã pelo período mínimo e ininterrupto de 04 (quatro) anos, a contar da data do pedido da bolsa;

 

IV - ter frequentado e concluído os Anos Finais (6º ao 9º ano de escolaridade) do Ensino Fundamental em estabelecimento de ensino (público ou privado) localizado em Quissamã;

 

V - não ter sido desligado anteriormente do Programa devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude;

 

VI - o responsável pelo menor, deverá estar quite com o tesouro municipal.

 

Art. 12 As bolsas de estudo serão concedidas por meio de Edital previamente publicado em Diário Oficial deste Município, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

 

§ 1º Para se inscrever no programa de Bolsas de Estudos, através de Edital, o candidato deverá preencher formulário a ser fornecido pela SEMED e apresentar os seguintes documentos:

 

I - cópia da Certidão de Nascimento do estudante;

 

II - cópia do RG e CPF do representante legal do estudante;

 

III - comprovante de residência no município de Quissamã, pelo período mínimo de 4 (quatro) anos, a contar da data do pedido da bolsa;

 

IV - cópia do Histórico Escolar;

 

V - uma foto 3x4 colorida;

 

VI - Cópia do último contracheque ou documento equivalente de todos os membros da família que possuam vínculo empregatício ou exerçam qualquer atividade remunerada.

 

VII - comprovante, em nome do aluno, de frequência e conclusão dos Anos Finais (6º ao 9º ano de escolaridade) do Ensino Fundamental em estabelecimento de ensino (público ou privado) localizado em Quissamã;

 

VIII - comprovante, em nome do responsável legal pelo aluno, de quitação com o Tesouro Municipal.

 

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados com original e cópia.

 

§ 3º Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando a obtenção ou concessão de bolsas de estudo, o responsável pelo ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis, garantida a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 4º O candidato deve cumprir com todos os requisitos listados neste artigo no prazo definido para a inscrição, sendo que a falta de algum deles resultará em eliminação do candidato.

 

§ 5º Em relação ao inciso III, a comprovação de residência se dará por meio de apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:

 

a) conta de água, luz ou telefone, no nome do responsável legal pelo aluno;

b) título de propriedade de imóvel residencial ou contrato de locação de imóvel residencial, em nome do responsável legal pelo aluno, com firma reconhecida em cartório à época da assinatura;

c) comprovante de exercício de atividade de comércio ou prestação de serviços no município (alvará, inscrição no ISS), em nome do responsável pelo aluno.

 

§ 6º No que se refere ao VI, devem ser apresentados documentos de todos os membros da família, inclusive os menores de idade ou que não possuam fonte de rendimentos, tendo em vista a necessidade de avaliação da renda familiar per capita.

 

§ 7º Em relação ao inciso VIII, responsável legal pelo aluno poderá optar por apresentar a quitação com o Tesouro Municipal em caso de ter sido aprovado dentro da quantidade de vagas fornecidas. Todavia, em caso de não atendimento desse requisito, o beneficiário será eliminado, devendo ser chamado o próximo conforme ordem de classificação.

 

Art. 13 A bolsa de estudo será concedida anualmente em data a ser definida pelo Município.

 

Parágrafo Único. A renovação da bolsa deverá ser efetuada anualmente.

 

Art. 14 Para efetivação do pagamento das bolsas de estudo, a Prefeitura de Quissamã poderá estabelecer convênios com instituições de ensino reconhecidas e aprovadas pelo Ministério da Educação.

 

Art. 15 O pagamento das bolsas de estudo acontecerá mediante depósito em conta corrente bancária em nome da instituição de ensino conveniada onde o beneficiário do programa esteja matriculado.

 

Art. 16 A bolsa concedida abrange a matricula e as mensalidades correspondentes exclusivamente ao período da bolsa pleiteada, desde que haja recursos financeiros.

 

§ 1º O Município não se responsabilizará por débitos anteriores ao ato da bolsa.

 

§ 2º O Município não se responsabilizará pelas despesas relativas a material didático, alimentação, vestuário (uniformes) e transporte dos alunos.

 

Art. 17 Para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa, o Poder Executivo nomeará, para cada periodo letivo, uma COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E SELEÇÃO, composta da seguinte forma:

 

a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) membro do Poder Legislativo;

c) 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;

d) 02 (um) membro da Coordenação de Gestão Pedagógica.

 

Art. 18 Caberá ao Poder Executivo estabelecer os recursos financeiros disponíveis para o programa. Em caso de desequilíbrio financeiro devidamente comprovado, o Município poderá diminuir ou não conceder bolsas até que seja reestabelecido o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.

 

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa.

 

Art. 22 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos para as bolsas de estudo concedidas a partir de sua vigência.

 

Quissamã, 29 de dezembro de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.