LEI Nº 2.174, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco nas dependências de estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Quissamã e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas suas dependências, no âmbito do Município de Quissamã.

 

Parágrafo Único. Entende-se como estabelecimentos comerciais disposto no caput os bares, cafés, quiosques, restaurantes, casas noturnas e de shows, eventos em geral e com atividades comerciais afins;

 

Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à autoridade policial.

 

§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco;

 

§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.

 

Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá editar atos gerais para complementar esta lei e possibilitar sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 27 de dezembro de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.