REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 3.316, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

 

LEI Nº 2.169, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Quissamã/RJ, e autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a premiação das equipes e atletas participantes das competições esportivas organizadas pelo Município, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Quissamã/RJ o Programa de Incentivo ao Esporte Amador, o qual será voltado à prática desportiva por meio das competições realizadas pela Prefeitura Municipal de Quissamã, através do órgão gestor do Esporte, com inclusão de pagamento pecuniário para premiações.

 

Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo de Quissamã/RJ, de acordo com as possibilidades financeiras do Município, a proceder com o pagamento de premiações pecuniárias das equipes e/ou atletas que alcançarem as primeiras colocações participantes das competições organizadas pelo órgão gestor do Esporte da Administração Pública Municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 3.586, de 07 de março de 2023)

(Regulamentado pelo Decreto nº 3.539, de 16 de dezembro de 2022)

(Regulamentado pelo Decreto nº 3.458, de 31 de agosto de 2022)

(Regulamentado pelo Decreto nº 3.415, de 08 de julho de 2022)

 

§ 1º O cronograma das competições, incluindo modalidades esportivas, categorias, premiações e as colocações que receberão prêmio serão regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º O valor global total a ser gasto anualmente com as premiações pecuniárias não poderá exceder a quantia equivalente a 1.800 (um mil oitocentas) URMQ's, os quais serão distribuídos aos vencedores das diversas categorias, em conformidade com a presente Lei e com a regulamentação própria.

 

§ 3º Os valores em dinheiro serão pagos diretamente ao atleta contemplado, ao representante legal e/ou representante da agremiação, mediante transferência bancária.

 

§ 4º Fica autorizado à Administração Pública Municipal assumir o ônus dos impostos incidentes sobre a premiação, se houver, obedecendo ao limite do gasto descrito no § 2º deste artigo.

 

Art. 3º Além da quantia em espécie descrita no artigo anterior, fica autorizado ao Município promover a concessão de troféus, medalhas e faixas às equipes e/ou atletas participantes das competições organizadas pelo órgão gestor do Esporte da Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias ou convênios com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas para a realização de competições municipais para os diversos seguimentos desportivos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares e/ou especiais, caso seja necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através da expedição de ato próprio.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Quissamã, 23 de dezembro de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.