A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e a Exma. Sra. Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca de 05% (cinco por cento) unidades habitacionais custeadas pelo poder executivo para pessoas com deficiência ou famílias de que façam parte a pessoa com deficiência.
Art. 2º Serão destinados as pessoas com deficiência ou famílias de que façam parte a pessoa com deficiência a reserva de 05% (cinco por cento) do total de unidades habitacionais construídas pelo Poder Executivo e custeadas, direta ou indiretamente, com recursos públicos.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além das demais formas expressas na Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2º Os beneficiários desta lei deverão comprovar tais condições mediante laudo médico, independente das demais obrigações comuns a todos os beneficiários.
Art. 3º Na construção de unidades habitacionais de que trata esta Lei, as moradias devem, quando possível, contar com estruturas adequadas capazes de proporcionar a ampliação do grau de autonomia da pessoa com deficiência e demais quesitos técnicos necessários.
Art. 4º Na entrega das casas de que trata esta Lei, os portadores de necessidades especiais ou suas famílias, terão prioridade em relação aos demais beneficiários.
Art. 5º As demais ações necessárias à implantação desta Lei serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 21 de dezembro de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.