A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição, na forma estabelecida nesta Lei, um Programa Municipal de Equoterapia, tendo como objetivo principal oferecer a equoterapia como mecanismo de reabilitação, educação, inserção social, esportivo, ambiental e cultural a fim de melhorar a qualidade de vida de pessoas com deficiência, com altas habilidades, com distúrbio comportamental e às vítimas de acidentes.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste em método terapêutico e educacional, utilizando o equino como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação.
§ 1º O equoterapeuta deve ser um profissional da área de saúde e/ou educação e equitação, com formação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, pedagogia/psicopedagogia, educação física, medicina, medicina veterinária, zootecnia e equitação.
§ 2º O equino deve ter características específicas, tais como: perfil para equoterapia, altura, andadura, saúde física e emocional, idade mínima e ser treinado por um profissional habilitado na área de equitação para fins equoterapeuticos.
Art. 3º O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado por órgão a ser indicado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. A equipe mínima para atuação em equoterapia é composta por: equitador, fisioterapeuta e psicólogo.
Art. 4º Para os fins desta Lei:
I - são consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e
II - são considerados distúrbios comportamentais a agressividade e a hiperatividade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio e/ou parceria com instituições públicas e/ou privadas, entidades filantrópicas e organizações não-governamentais (ONG's) visando a implantação do Programa Municipal de Equoterapia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 16 de dezembro de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.