A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para cobertura das despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, fica estabelecido, a título de Taxa de Administração, o limite de até 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 1º A Taxa de Administração será apurada mediante a realização de prévio estudo atuarial, limitada ao percentual determinado no caput deste artigo e será revista anualmente.
§ 2º A Taxa de Administração poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento) sobre o percentual fixado no caput deste artigo, exclusivamente para custeio de despesas com a obtenção da certificação institucional no Pró-Gestão RPPS e certificação profissional dos dirigentes e conselheiros."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Quissamã, 09 de dezembro de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.