LEI Nº 2.147, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE ACERCA DE RESERVA DE 05% (CINCO POR CENTO) DE CASAS POPULARES CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e a Exma. Sra. Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca de 05% (cinco por cento) de casas populares para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 2º Serão destinadas as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher a reserva de 05% (cinco por cento) do total das casas populares a serem construídas pelo Poder Executivo, seja com recursos livres, seja por meio de convênios com a União, com o Estado ou com a iniciativa privada.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais formas expressas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 3º Fará jus ao benefício desta Lei a mulher que:

 

I - comprovar a violência sofrida, por expedientes e procedimentos constantes de ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:

 

a) do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;

b) da denúncia criminal;

c) da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;

d) da sentença penal condenatória;

e) da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher;

 

II - comprovar residência no Município de Quissamã há mais de 2 (dois) anos;

 

III - se cadastrar perante o órgão competente do Poder Executivo.

 

Art. 4º Os órgãos envolvidos no cadastro, acompanhamento e contemplação do benefício ficam obrigados a manter sigilo sobre os dados pessoais e documentações da beneficiada e seus dependentes.

 

Art. 5º As demais ações necessárias à implantação desta Lei serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Quissamã, 07 de dezembro de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.