A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e a Exma. Sra. Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca de 05% (cinco por cento) de casas populares para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Serão destinadas as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher a reserva de 05% (cinco por cento) do total das casas populares a serem construídas pelo Poder Executivo, seja com recursos livres, seja por meio de convênios com a União, com o Estado ou com a iniciativa privada.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais formas expressas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º Fará jus ao benefício desta Lei a mulher que:
I - comprovar a violência sofrida, por expedientes e procedimentos constantes de ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:
a) do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;
b) da denúncia criminal;
c) da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;
d) da sentença penal condenatória;
e) da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher;
II - comprovar residência no Município de Quissamã há mais de 2 (dois) anos;
III - se cadastrar perante o órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º Os órgãos envolvidos no cadastro, acompanhamento e contemplação do benefício ficam obrigados a manter sigilo sobre os dados pessoais e documentações da beneficiada e seus dependentes.
Art. 5º As demais ações necessárias à implantação desta Lei serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Quissamã, 07 de dezembro de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.