LEI Nº 2.146, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza contábil, que será vinculado a Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela captação, aplicação de recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação - FME, tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial, com investimento em:

 

I - Educação Infantil;

 

II - Ensino Fundamental;

 

III - Educação Inclusiva.

 

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Subordinação e Gestão do Fundo

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME, órgão da administração pública municipal, está vinculado e subordinado a Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Secretário(a) Municipal, subordinado(a) ao Chefe do Poder Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e o Conselho de Alimentação Escolar.

 

§ 2º O Fundo Municipal de Educação - FME será administrado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação em exercício e pelo Assessor Executivo do Fundo Municipal de Educação.

 

Seção II

Das Atribuições do Fundo Municipal de Educação

 

Art. 4º São atribuições do Assessor Executivo do Fundo Municipal de Educação:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Educação - FME, juntamente com o Secretário(a) de Educação;

 

II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira do Fundo Municipal de Educação - FME;

 

III - acompanhar, avaliar e decidir, junto ao Secretário de Educação, sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação - PME;

 

IV - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação - FME;

 

V - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação -FME;

 

VI - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação - FME;

 

VII - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;

 

VIII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação -FME;

 

IX - outras atividades afins.

 

Seção III

Das Atribuições do(a) Secretário(a) de Educação Junto ao Fundo Municipal de Educação

 

Art. 5º São atribuições do(a) Secretário(a) de Educação junto ao Fundo Municipal de Educação:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentária-financeira;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação - PME;

 

III - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal quando for o caso;

 

IV - Assinar as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal;

 

V - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação - FME, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimentos das receitas;

 

VI - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;

 

VII - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;

 

VIII - outras atividades afins.

 

Capítulo III

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Seção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação - FME;

 

I - As transferências oriundas do disposto no art. 212-A da Constituição Federal;

 

II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ou outro órgão que o venha substituir;

 

III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro órgão que o venha substituir;

 

IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Municipal;

 

V-Transferências oriundas de convênios estabelecidos com o Governo do Estado;

 

VI - Transferências oriundas de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - outras dotações orçamentárias afins.

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão, obrigatoriamente, depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.

 

Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as Unidades Escolares Municipais será efetivada preferencialmente pelo Fundo Municipal de Educação - FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, sujeitos à fiscalização do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.

 

Seção II

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10 O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas brasileiras de contabilidade, o art. 50 da LRF, bem como às normas municipais e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.

 

Seção III

Da Execução Orçamentária e das Despesas

 

Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Educação poderão ser aplicados em:

 

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

 

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, ao desenvolvimento de ações educacionais em prol da efetivação das metas estabelecidas pelo Plano Municipal de Educação;

 

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

 

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

 

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

 

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

 

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

 

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

 

IX - apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos sugeridos pelo Conselho Municipal de Educação;

 

X - apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, em prol da melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

 

XI - democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais;

 

XII - financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

 

Art. 13 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual) e na LOA (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Quissamã.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Educação - FME correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 16 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Quissamã, 07 de dezembro de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.