A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza contábil, que será vinculado a Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela captação, aplicação de recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação - FME, tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial, com investimento em:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental;
III - Educação Inclusiva.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME, órgão da administração pública municipal, está vinculado e subordinado a Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.
§ 1º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Secretário(a) Municipal, subordinado(a) ao Chefe do Poder Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 2º O Fundo Municipal de Educação - FME será administrado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação em exercício e pelo Assessor Executivo do Fundo Municipal de Educação.
Art. 4º São atribuições do Assessor Executivo do Fundo Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação - FME, juntamente com o Secretário(a) de Educação;
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira do Fundo Municipal de Educação - FME;
III - acompanhar, avaliar e decidir, junto ao Secretário de Educação, sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação - PME;
IV - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação - FME;
V - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação -FME;
VI - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação - FME;
VII - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
VIII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação -FME;
IX - outras atividades afins.
Art. 5º São atribuições do(a) Secretário(a) de Educação junto ao Fundo Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentária-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação - PME;
III - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal quando for o caso;
IV - Assinar as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal;
V - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação - FME, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimentos das receitas;
VI - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
VII - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
VIII - outras atividades afins.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação - FME;
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212-A da Constituição Federal;
II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ou outro órgão que o venha substituir;
III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro órgão que o venha substituir;
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Municipal;
V-Transferências oriundas de convênios estabelecidos com o Governo do Estado;
VI - Transferências oriundas de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - outras dotações orçamentárias afins.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão, obrigatoriamente, depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as Unidades Escolares Municipais será efetivada preferencialmente pelo Fundo Municipal de Educação - FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, sujeitos à fiscalização do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas brasileiras de contabilidade, o art. 50 da LRF, bem como às normas municipais e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Educação poderão ser aplicados em:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, ao desenvolvimento de ações educacionais em prol da efetivação das metas estabelecidas pelo Plano Municipal de Educação;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
IX - apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos sugeridos pelo Conselho Municipal de Educação;
X - apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, em prol da melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
XI - democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais;
XII - financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 13 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual) e na LOA (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Quissamã.
Art. 15 As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Educação - FME correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 16 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Quissamã, 07 de dezembro de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.