A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.861/2019 passará a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º......................................................................................
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I - Construção de Unidades Habitacionais de Interesse Social, denominadas Casas Populares, conforme projeto padrão elaborado pelo serviço de Engenharia e Arquitetura do Município, de acordo com o Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social, em áreas de propriedade do Município destinadas a edificação de Unidades Habitacionais para beneficiários que não dispunham de terreno próprio e construção em terrenos de propriedade do beneficiário devidamente comprovado, conforme os critérios estabelecidos no Código Civil Brasileiro, mediante sua autorização documental expressa.
II - Fornecimento de kit de materiais de construção ou Cartão Reforma para aquisição de materiais de construção destinado a reformar, a ampliar ou a concluir Unidades Habitacionais que estejam em precárias condições de habitabilidade, higiene ou ofereça risco à segurança do beneficiário do Programa de Habitação de Interesse Social, bem como se destina também a qualquer outra unidade habitacional que ofereça risco para habitabilidade, mesmo se a moradia não for oriunda do programa municipal de habitação.
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§ 3º Nas modalidades previstas no inciso II deste artigo, cada beneficiário por iniciativa própria só poderá pleitear novamente o benefício após 5 (cinco) anos, condicionado a aprovação de estudo elaborado por profissional de Serviço Social e da aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, ou a aprovação do Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social.
§ 4º Na hipótese de calamidade pública ou situação de emergência, o prazo descrito no § 3º deste artigo poderá ser alterado mediante elaboração de relatório circunstanciado do evento e relatório Social, a cargo do Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social.
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Art. 4º Para obtenção do benefício previsto no art. 3º, inciso I, caso haja residência existente cuja segurança esteja comprometida, a necessidade de demolição deverá ser comprovada por laudo técnico emitido pelo serviço de Engenharia e Arquitetura do Município, de acordo com o Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social que demonstrará se há efetiva vulnerabilidade no imóvel para que possa ser concedido o benefício.
Art. 5º O acesso ao Programa será feito por meio de cadastramento efetuado pelo Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social e referenciado pelo ORAS - Centro de Referência da Assistência Social, observadas cumulativamente as condições a seguir:
I - Possuir como moradia imóvel em condições precárias ou que ofereça alto risco verificados por meio de avaliação técnica do Serviço de Engenheira e Arquitetura do Município em relatório específico, de acordo com o Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social, além de relatório Técnico de Assistente Social;
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Art. 12 Em caso de falecimento do beneficiário do termo de concessão do direito real de uso, os residentes têm o dever de comunicar o fato ao Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social imediatamente. Após a comunicação do falecimento, para que seja analisada possível transferência de titularidade da Unidade Habitacional, deverá ser realizado estudo social da família residente pelo profissional de Assistência Social do Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social, podendo ser mantido no Programa aqueles que estejam residindo no imóvel quando da abertura da sucessão que atendam os critérios estabelecidos no art. 5º desta Lei.
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Art. 14 O Município poderá fornecer kit de materiais de construção ou Cartão Reforma para aquisição de materiais de construção para a realização de reforma, ampliação ou conclusão de obras em Unidades Habitacionais, construídas em terrenos de propriedade do cessionário que se encontre em condições precárias de habitabilidade.
§ 1º O Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social deverá emitir relatório Técnico social e de engenharia e arquitetura acerca da situação do imóvel, e verificada a efetiva necessidade, o kit materiais de construção ou Cartão Reforma para aquisição de material a que se refere o art. 3º inciso II, será então fornecido ao Cessionário.
§ 2º O valor máximo destinado para compra do material para término de construção, reforma ou ampliação será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 5º O valor relativo ao Kit de materiais de construção ou Cartão Reforma poderá ser fornecido aos beneficiários através de cartão magnético ou outro meio idôneo que possibilite a aquisição dos materiais, preferencialmente, no comércio local de Quissamã.
§ 6º Demais disposições quanto a forma de fornecimento do benefício poderão ser regulamentadas por meio de Decreto.
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Art. 2º As demais disposições da Lei Municipal nº 1861/2019 permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, 07 de dezembro de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.