LEI Nº 2.120, de 26 de outubro DE 2021

 

Concede remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público no ano de 2020, em razão dos prejuízos acarretados pela pandemia provocada pelo Covid-19 e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente ao período de 25/03/2020 a 31/12/2020, existentes na data da publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou por ajuizar, devidos pelos permissionários dos quiosques de Quissamã.

 

Parágrafo Único. A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição ou compensação de valores pertinentes a créditos extintos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de outubro de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.