A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e a excelentíssima senhora Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o disposto no inciso, V, do art. 29 da Lei Nº 12.037 de 1º de outubro de 2009, regulamentando pelo art. 59, inciso LVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a identificação funcional dos agentes da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos agentes da Guarda Municipal de Quissamã, documento de fé pública para efeitos legais, válido em todo território nacional.
§ 1º A carteira de Identidade Funcional é documento oficial de uso individual, intransferível e de porte obrigatório.
§ 2º A Carteira será entregue aos agentes do efetivo atual da Guarda Municipal, e aos novos que integrarem o efetivo, após a conclusão e aprovação no curso de formação profissional.
§ 3º O portador é responsável pela conservação, guarda e atualização de sua Cédula de Identidade Funcional.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional deverá ter os requisitos de qualidade e segurança, próprios dos documentos oficiais de identificação, além de ser constituída de impresso específico, confeccionado em papel moeda do tipo filigranado 94 g ou material com similar nível de segurança, com impressão de marcas de segurança gráfica artísticos e brasão do Município de Quissamã e da Guarda Civil Municipal.
Art. 3º O preparo, controle, expedição e fiscalização da Carteira de Identidade Funcional, bem como seu recolhimento e/ou cancelamento, serão de responsabilidade do Comandante da Guarda Civil Municipal, bem como a guarda e controle dos respectivos espelhos.
Art. 4º A Cédula de Identidade Funcional será entregue pessoalmente ao identificado mediante Termo de Compromisso de guarda, conservação e apresentação sempre que solicitado, o qual deverá ser assinado no momento do recebimento da identificação.
Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional da Guarda Municipal, após preenchimento e providências legais, não poderá ser plastificada.
Art. 6º A emissão de segunda via será realizada nos seguintes casos:
I - Furto ou roubo;
II - Extravio, perda ou dano;
III - Mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do identificado.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o agente da Guarda Civil Municipal deverá comunicar imediatamente por escrito ao Comando da Guarda Civil Municipal e encaminhar cópia do Boletim de Ocorrência Policial.
§ 2º No caso do inciso III, o agente da Guarda Civil deverá encaminhar solicitação por escrito com a fundamentação do pedido.
§ 3º Não será substituída a Carteira de Identidade Funcional por motivo de alterações no corte ou cor do cabelo e pelo uso ou retirada de bigode, barba ou óculos.
§ 4º Nos casos dos incisos I e II, o Comandante da Guarda Civil Municipal deverá apurar sumariamente se houve ação ou omissão que indique a responsabilidade do agente pela ocorrência do fato e fundamentar o pedido para instauração de procedimento administrativo.
§ 5º O agente da Guarda Municipal receberá a segunda via da Carteira de Identidade Funcional após a apuração sumária ou formal do fato.
§ 6º Havendo responsabilidade do agente da Guarda Civil Municipal pelo extravio, perda ou dano da Carteira de Identidade Funcional, a conclusão do procedimento administrativo deverá indicar a indenização das despesas de impressão e expedição da segunda via.
Art. 7º A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal deverá ser recolhida pelo Comando da Guarda Civil nos seguintes casos:
I - Exoneração, pedido de vacância ou falecimento;
II - Afastamento por licença para tratar de interesse particular;
III - cumprimento de pena por determinação judicial;
IV - Proibições de uso previstas na legislação federal, estadual ou municipal;
V - Outros afastamentos ou licenças previstas em lei em que o servidor está impedido de exercer a sua função de origem.
Parágrafo Único. A não devolução da Cédula de Identidade Funcional configura ato de infração administrativa.
Art. 8º A substituição da Cédula de Identidade Funcional dar-se-á sem ônus para o portador nos seguintes casos:
I - Aposentadoria;
II - Alteração de dados biográficos;
III - Mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo, somente após decorridos 5 (cinco) anos de expedição.
Art. 9º O uso da Cédula de Identidade Funcional de modo indevido ou em desacordo com o disposto nesta Lei ensejará a abertura de procedimento administrativo para elucidação do fato e/ou apuração de responsabilidades, sem prejuízo da apuração criminal.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 13 de outubro de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.