REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 3.312, DE 06 DE JANEIRO DE 2022

 

LEI Nº 2.087, de 14 de setembro DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE MICROCRÉDITO RURAL E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LINHA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO, DIRECIONADO AO FOMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, OBJETIVANDO A CRIAÇÃO DE UMA POLÍTICA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei visa fomentar, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, via Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, FMDE, a geração de emprego e renda no Município, com a concessão de crédito aos produtores rurais da agricultura familiar.

 

Art. 2º Fica instituído, na estrutura do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, o Programa Municipal de Microcrédito Rural, destinado a produtores rurais da agricultura familiar estabelecidos no Município de Quissamã/RJ, visando o apoio à manutenção da atividade e produção rural, empregos e renda.

 

Parágrafo Único. É considerado microcrédito rural, para efeitos desta Lei, empréstimos de pequeno valor e de caráter social, inclusivo e orientado, com burocracia reduzida e juros inferiores aos praticados no mercado financeiro, visando o fomento à economia local, a ampliação e democratização do acesso ao crédito e como medida econômica destinada a mitigar efeitos, negativos decorrentes da Pandemia do Covid-19.

 

Art. 3º Os recursos do microcrédito rural poderão ser utilizados para os seguintes fins, conjunta ou isoladamente, sempre destinados à atividade rural:

 

I - Ao capital de giro e pagamento de obrigações;

 

II - À aquisição de materiais, equipamentos, implementos e/ou máquinas diversas;

 

III - À execução, ampliação ou reforma de infraestrutura (instalações prediais ou obras de qualquer natureza) sendo que, se destinada a abate, processamento e comercialização de produtos de origem animal, deve ser observada a Legislação do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 4º Para acesso ao microcrédito, o produtor deverá formalizar o pedido através de requerimento, em formulário disponibilizado presencial ou eletronicamente pelo Município, observado disposto no artigo 5º desta Lei.

 

§ 1º Poderá pleitear acesso ao microcrédito somente titular ou participante da Inscrição Estadual de Produtor, formalmente estabelecido no Município de Quissamã-RJ há, no mínimo 2 (dois) anos.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá fixar prazos para inscrição neste Programa.

 

Art. 5º A documentação a ser apresentada, conjuntamente ao formulário, é a seguinte:

 

I - Documentação pessoal do interessado: documento oficial com foto e CPF ou comprovante de inscrição no CPF;

 

II - Inscrição Estadual de Produtor ativo como agricultor familiar, comprovado através do DECLAN;

 

III - Escritura pública, recibo de compra e venda do imóvel rural, contrato de arrendamento ou de comodato;

 

IV - Prova de regularidade com a Fazenda Municipal;

 

V - Relatório de notas fiscais emitidas no exercício anterior ao ano do requerimento.

 

VI - Apresentação de documento de aptidão ao PRONAF (DAP).

 

Art. 6º Os financiamentos concedidos através do FMDE serão de até R$ 20.000,00 (vinte mil. reais).

 

Art. 7º Os financiamentos deverão ser quitados em, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimento da 1a parcela em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a obtenção do microcrédito.

 

§ 1º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

 

§ 2º O número de parcelas mensais e o prazo de carência, respeitados os limites máximos previstos nesta Lei, serão definidos pela comissão técnica da SEMAG, através da elaboração do projeto técnico.

 

Art. 8º Sobre o valor concedido a título de microcrédito, incidirão juros de 2,70% ao ano equivalente a 0,225 ao mês, incidentes a contar da emissão da primeira nota fiscal.

 

§ 1º Para fins de cálculo do montante a ser quitado e suas parcelas, será aplicado o Sistema de Amortização Price, com parcelas fixas, sucessivas e de igual valor.

 

§ 2º Em caso de inadimplência, ao valor de parcela vencida serão acrescidos correção monetária, multa e juros de mora da mesma forma que aplicados junto aos débitos de natureza tributária, definidos no Código Tributário Municipal.

 

§ 3º O beneficiário poderá, mediante requerimento, antecipar a quitação do microcrédito, hipótese na qual será concedido desconto de 90% dos juros a vencer.

 

Art. 9º É obrigatória a participação, por parte do beneficiário, em palestras, cursos e capacitações na atividade na qual o recurso foi concedido, quando oferecidos pelo Município de Quissamã e devidamente comunicados durante a vigência do contrato de concessão do microcrédito rural.

 

Art. 10 Poderá ser solicitado novo microcrédito somente após a quitação integral do microcrédito anterior.

 

Art. 11 Fica designado para a concessão de microcrédito rural, o agente de crédito lotado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Agente de Microcrédito as seguintes funções:

 

I - Prestar informações e esclarecimentos acerca do Programa;

 

II - Efetuar visitas junto aos estabelecimentos dos requerentes do microcrédito, se necessário;

 

III - Efetuar a pré-análise da documentação apresentada;

 

IV - Coordenar e comunicar a oferta de cursos, para fins de atendimento do disposto no art. 9º;

 

V - Participar do Conselho Gestor do Microcrédito;

 

VI - Fazer o controle do cumprimento das disposições do art. 15 desta Lei, bem como os respectivos encaminhamentos à Secretaria Municipal da Fazenda para as providências cabíveis;

 

VII - Realizar tarefas afins, relacionadas ao Programa.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, designará comissão técnica para acompanhar o agente de crédito, bem como emitir parecer acerca da viabilidade da concessão, enquadramento do requerente como agricultor familiar e estabelecer os prazos previstos no § 2º do artigo 7º desta Lei.

 

Art. 12 Fica instituído o Conselho Gestor do Microcrédito Rural, com as seguintes funções:

 

I - Avaliar a documentação apresentada;

 

II - Avaliar a capacidade de endividamento e pagamento do requerente;

 

III - Emitir parecer acerca da liberação da concessão de empréstimos;

 

IV - Emitir parecer acerca da quantidade de parcelas e montante do crédito liberado;

 

V - Receber, avaliar e emitir parecer acerca da aplicação dos recursos pelo beneficiado;

 

VI - Propor à Administração Municipal alterações na Lei ou regulamentações;

 

VII - Efetuar o controle orçamentário das dotações destinadas a este Programa;

 

VIII - Zelar pela aplicação das disposições nesta Lei e em seus regulamentos.

 

Parágrafo Único. O Conselho Gestor do Microcrédito Rural será formado pelos seguintes membros, cada qual com seu respectivo suplente:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

III - Um representante da Controladoria Geral do Município;

 

IV - Um representante da Procuradoria Geral do Município;

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e. Turismo.

 

Art. 13 Será celebrado Contrato de Concessão de Microcrédito Rural, entre Município e beneficiário, o qual preverá todas as situações pertinentes à concessão e aplicação do crédito, bem como sanções relativas ao seu descumprimento, parcial ou total. x

 

Parágrafo Único. O contrato deverá ser integralmente assegurado por uma das seguintes modalidades de garantia:

 

a) seguro bancário;

b) avalista;

c) caução em bens móveis ou imóveis (exceto bem de família) prestada pelo próprio beneficiário ou por terceiro, com valor de mercado suficiente para garantir o valor total da dívida;

d) equipamentos e máquinas adquiridos com os recursos provenientes do financiamento poderão servir como garantia da dívida, conforme avaliação a ser realizada pelo Conselho Gestor do Microcrédito Rural.

 

Art. 14 O beneficiário deverá dar preferência à aquisição de produtos e serviços no Município de Quissamã/RJ.

 

Art. 15 O controle quanto à adimplência e a cobrança extrajudicial dos débitos vencidos serão efetuadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento municipal. A concessão dos financiamentos dependerá de análise e aprovação do Comitê de que trata o Art. 12 desta Lei, bem como de disponibilidade de recursos financeiros.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 14 de setembro de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.