LEI Nº 2.083, de 30 de agosto DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS, CARCAÇAS E/OU SUCATAS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remoção dos veículos abandonados e carcaças e/ou sucatas nas vias públicas deste Município será regida pelos termos desta Lei, sem prejuízo da legislação vigente.

 

Art. 2º Para fins de aplicações desta Lei, serão considerados veículos abandonados os que:

 

I - Se encontram estacionados em vias públicas, ininterruptamente, no mesmo local, por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, salvo nos casos expressamente previstos pelo poder público;

 

II - O veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semirreboque não atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias.

 

Art. 3º Os prazos previstos nos artigos anteriores serão contados a partir do auto de constatação realizado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, que poderá ser emitido mediante denúncia feita por qualquer cidadão ou de ofício pelo poder público.

 

Parágrafo Único. Quando verificado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana que há um veículo abandonado, será emitido auto de constatação, no qual será declarado que o veículo apresenta potencial lesivo ao meio ambiente pela deterioração de seus componentes, e à saúde pública pelo acúmulo de água parada, que viabiliza a proliferação das larvas do mosquito Aedes Aegypti.

 

Art. 4º O veículo abandonado será identificado por meio de adesivo, colocado no próprio veículo, e sua remoção será sempre precedida de notificação do proprietário, para que retire o veículo da via pública, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de remoção do veículo.

 

§ 1º As remoções de que tratam o caput deste artigo, poderão ser realizadas de forma indireta, através de empresas privadas, mediante autorização da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

 

§ 2º Desconhecido ou não localizado o proprietário do veículo abandonado na via pública, proceder-se-á a notificação por meio de edital, que deverá ser publicado no diário oficial do Município.

 

§ 3º São elementos constantes da notificação:

 

I - Nome do proprietário do veículo, constante no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RJ;

 

II - A marca, o modelo e a placa do veículo, se possível;

 

III - A data e o local onde foi constatado o estado de abandono do veículo;

 

IV - O prazo para retirada do veículo da via pública;

 

V - Identificação da autoridade responsável pela notificação.

 

Art. 5º Realizada a notificação do proprietário e exaurido o prazo nela constante, o veículo abandonado será removido da via pública e poderá ser destinado ao depósito público de acordo com determinação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 6º O veículo abandonado recolhido pela autoridade competente, terá todas as suas portas lacradas, bem como tampas do motor, da mala e do combustível, sendo devidamente fotografado para identificação de avarias existentes, sendo preenchida guia de recolhimento - GRV, para o seu encaminhamento ao depósito.

 

Art. 7º O veículo abandonado e recolhido ao depósito público na forma do artigo 4º, poderá:

 

I - Ser retirado pelo proprietário mediante o pagamento dos débitos tributários municipais e estaduais, encargos de estadia e remoção incidentes e outros;

 

II - Não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, será levado a leilão nos termos do artigo 328 do Código Brasileiro de Trânsito e Resolução nº 331 do CONTRAN, deduzindo-se do valor arrecadado o montante relativo a multas, tributos, diárias, remoção e encargos legais, sendo o restante do valor, se houver, depositado em conta à disposição do proprietário.

 

Art. 8º Serão consideradas carcaças e/ou sucatas as que:

 

I - Apresentarem evidente estado de depreciação, ainda que coberto com capa de qualquer natureza;

 

II - Não possuir placa de identificação obrigatória;

 

III - Oferecer riscos à saúde e/ou segurança dos munícipes.

 

§ 1º Os prazos previstos nos artigos anteriores serão contados a partir da constatação do estado de abandono feita pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

 

§ 2º As carcaças e/ou sucatas removidas, serão tratadas como resíduos especiais, cuja destinação final é a reciclagem de sucatas metálicas.

 

Art. 9º A remoção das carcaças e/ou sucatas de veículos será sempre precedida de notificação do proprietário, para que providencie a retirada, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

 

§ 1º As remoções de que tratam o caput deste artigo, poderão ser realizadas através de empresas privadas, mediante autorização da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

 

§ 2º Desconhecido ou não localizado o proprietário, proceder-se-á a notificação por meio de edital, que deverá ser publicado no diário oficial do Município.

 

Art. 10 Realizada a notificação do proprietário da carcaça e/ou sucata e observado o prazo nela constante, serão os mesmos removidos da via pública e destinados de acordo com regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 11 Quando, em virtude do estado de deterioração ou ausência de placa, não for possível à identificação das carcaças e/ou sucatas de veículos, o agente público deverá fotografá-los para identificação de avarias existentes e lavrará auto de constatação que deverá conter no mínimo as seguintes informações:

 

I - Marca, modelo e numeração do chassi do veículo, se possível;

 

II - Local e data onde foi constatado o estado de abandono;

 

III - Prazo para retirada do veículo da via pública;

 

IV - Identificação da autoridade responsável pela notificação.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por decreto.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de agosto de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.