A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.040, de 18 de agosto de 2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Municipal n.º 2830, de 10 de abril de 2020.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) editará diretrizes com vistas a implementação do disposto nesta Lei.
Art. 2º No ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais:
I - Na Educação Infantil, de acordo com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dessa etapa da Educação Básica e com as orientações pertinentes quanto ao uso de tecnologias da informação e comunicação;
II - No Ensino Fundamental, vinculada aos objetos de aprendizagem de cada etapa e modalidade, inclusive por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação.
Art. 3º Para cumprimento dos objetos de aprendizagem e desenvolvimento nos anos letivos afetados pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, poderão ser feitas, nos anos subsequentes, atividades de recuperação de aprendizagem, observadas as Diretrizes Nacionais da Educação e a Base Nacional Comum Curricular.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação implementará estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares presenciais, observando as diretrizes das autoridades de saúde e sanitárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de agosto de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.