A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e a excelentíssima senhora Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória à exibição de vídeos e/ou áudios educativos nas aberturas de shows musicais e eventos culturais, gratuitos ou pagos, oferecidos pelo governo ou pela iniciativa privada, no município de Quissamã.
§ 1º Entende-se como eventos culturais os eventos musicais, teatrais de dança e festas folclóricas.
§ 2º Os vídeos e/ou áudios que trata o caput deste artigo deverão ter duração mínima de 1 minuto e serão exibidos de forma que todos os participantes do evento possam assistir e/ou escutar.
Art. 2º Os organizadores do evento poderão escolher à temática do vídeo ou áudio educativo a ser passado dentre os seguintes temas:
I - Malefícios do uso do cigarro, bebidas alcoólicas e drogas entorpecentes;
II - Contra o abuso ou aliciamento de menores;
III - Contra a violência doméstica;
IV - Prevenção de DST/AIDS;
Parágrafo Único. Os vídeos e/ou áudios deverão ser disponibilizados pelo Poder Executivo através de links em suas redes sociais e em seu Web Site.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável pelo evento multa no valor de 25 URMq, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 180 dias a contar da data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de agosto de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.