LEI Nº 2.066, de 08 de julho DE 2021

 

Dispõe sobre a implantação do Programa PRIMEIROS PASSOS, um benefício Assistência), que consiste na concessão de auxílio financeiro para uso exclusivo de compra de pão, leite e manteiga para as famílias de baixa renda.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Quissamã o "Programa Primeiros Passos", no qual fica autorizado pelo Poder Executivo conceder auxílio financeiro para compra exclusiva de pães do tipo francês, manteiga e leite, objetivando a redução das carências alimentares das famílias, principalmente das crianças.

 

§ 1º O Programa será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Quissamã que fará o cadastro e seleção dos beneficiados, conforme a política da Assistência Social.

 

§ 2º O Programa Assistencial de que trata a presente Lei, beneficiará as famílias residentes e domiciliadas no Município de Quissamã há no mínimo 3 (três) anos, cuja renda familiar não exceda dois salários-mínimos, e, que estejam devidamente cadastradas no Cadastro Único e nos CRAS existentes no Município de Quissamã.

 

§ 3º Será pré-requisito para concessão do benefício, que a família tenha em sua composição familiar, pelo menos uma criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.

 

Art. 2º O valor do auxílio financeiro será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, sendo o beneficiário apenas um integrante do grupo familiar.

 

§ 1º O auxílio financeiro será pago aos pais ou responsáveis da criança, preferencialmente, por meio de cartão magnético, denominado "PRIMEIROS PASSOS", ou por crédito em conta bancária de sua titularidade, sendo este último apenas em casos excepcionais.

 

a) o cartão magnético será operacionalizado por sistema informatizado, sem custos para o usuário, mediante a disponibilização de crédito pecuniário para aquisição exclusiva de itens destinados exclusivamente à alimentação dos beneficiários conforme descrito no art. 1º, sendo vedada sua utilização para outros fins.

b) cartão magnético será adquirido pelo Município através de regular processo administrativo e deverá obedecer às normas de segurança inerentes às transações realizadas por meio de pagamentos eletrônicos, mediante a utilização de senha individual e intransferível.

c) os titulares dos cartões a que se refere a presente Lei serão os responsáveis legais pelo beneficiário, assim considerados aqueles, que nesta qualidade, possuam seus dados cadastrais arquivados na Secretaria Municipal de Assistência Social.

d) haverá credenciamento do referido cartão, nas Padarias e Minimercados, localizados exclusivamente no Município de Quissamã.

 

§ 2º Todos beneficiários deverão manter seus dados cadastrais ativos e atualizados incluindo o NIS.

 

Art. 3º Serão atendidas pelo Programa Primeiros Passos, famílias que preencham os requisitos acima indicados, conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que for pertinente e caso necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de julho de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.