regulamentada pelo decreto nº 3.311, de 29 de dezembro de 2021

 

LEI Nº 2.061, de 30 de junho DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO DEPÓSITO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O serviço de remoção e depósito de veículos das vias públicas do Município de Quissamã, decorrente de infração à legislação do transporte e trânsito ou de situação que o torne necessário, é serviço público municipal, que se regerá pelas normas do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no que couber, e pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º O serviço de remoção e depósito de veículos poderá ser executado diretamente pelo Município ou delegado a particulares, mediante permissão ou concessão, precedida de licitação, respeitando-se como parâmetros as taxas já fixadas pela municipalidade.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação de Depósito Público Municipal, destinado ao parqueamento de veículos apreendidos, retidos ou removidos, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, ao Código Municipal de Posturas e a Lei Estadual nº 3.756/02.

 

§ 1º O Depósito Público Municipal poderá receber veículos apreendidos, retidos ou removidos por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, lavradas por agentes municipais, estaduais e federais na circunscrição do Município de Quissamã.

 

§ 2º Nas hipóteses do caput e § 1º todas as receitas com a remoção e diária serão atribuídas ao Município ou aos seus permissionários ou concessionários.

 

Art. 4º Os veículos removidos ao local de depósito, não retirados e não reclamados por seus proprietários, ou por quem de direito, serão levados a leilão, observando o disposto na Lei Federal nº 9.503/97.

 

Art. 5º Fica criada a taxa de reboque, que tem como fato gerador o serviço compulsório de remoção de veículo automotor determinado pela autoridade de trânsito.

 

Art. 6º Fica criada a taxa de guarda de veículos, que tem como fato gerador o serviço compulsório de custódia de veículo automotor em depósito definido pela autoridade de trânsito.

 

Art. 7º As taxas criadas nos artigos 5º e 6º serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:

 

Classificação

Taxa de diária (URMQ)

Taxa de remoção (URMQ)

Leve A (moto, motoneta e ciclomotor)

0,5

1,2

Médio (automóvel, utilitário,

caminhonete, camioneta, triciclo e quadriciclo)

1

2,5

Pesado (ônibus e caminhão)

2

5

 

§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento das taxas de remoção e guarda, além de outros encargos previstos na legislação específica.

 

§ 2º O pagamento da taxa de guarda será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

 

Art. 8º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, são de responsabilidades do ente público ou do permissionário/concessionário a devolução das quantias pagas, segundo os mesmos critérios da devolução de multas de trânsito indevidas.

 

Art. 9º À Secretaria de Mobilidade Urbana caberá executar e/ou fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com as legislações em vigência, em especial a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, podendo, inclusive, vistoriar o depósito, em caso de concessão, caso entender necessário.

 

Parágrafo Único. Em caso de concessão, a concessionária respeitará a legislação em vigor e as normas baixadas pelo Poder Executivo Municipal relativamente ao serviço concedido, bem como deverá facilitar por todos os meios ao seu alcance, a atividade da fiscalização municipal.

 

Art. 10 Fica autorizada a celebração de convênio com outros órgãos municipais, estaduais e federais para a implantação de pátio unificado para recolhimento de veículos sinistrados ou de veículos apreendidos em decorrência de infração à legislação de trânsito.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei No prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de junho de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.