A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamentos e reparcelamentos de dívidas consolidadas administrativas e judiciais, mediante requerimento formal do devedor, seu representante legal ou terceiro interessado, devidamente justificado, dirigido à autoridade competente, na forma do disposto nesta Lei ou em regulamento próprio.
§ 1º O parcelamento compreenderá as dívidas consolidadas administrativas e judiciais, podendo, à conveniência da Administração Fazendária Municipal, serem estabelecidos critérios e parâmetros distintos para a concessão do parcelamento das dívidas consolidadas administrativas e judiciais, mediante regulamento próprio.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se dívida consolidada administrativa aquela decorrente de débitos tributários ou não, corrigidos e acrescidos de multa, juros e demais encargos legais, inscritos ou não em dívida ativa e não ajuizados.
§ 3º Considera-se dívida consolidada judicial aquela decorrente de débitos tributários ou não, corrigidos e acrescidos de multa, juros, custas judiciais, honorários e demais encargos legais, ajuizados.
§ 4º Deverão ser formalizados requerimentos distintos para os parcelamentos e reparcelamentos de dívidas consolidadas administrativas e judiciais.
§ 5º No caso dívidas tributárias cujo fato gerador é a propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel, assim como taxas e outros tributos relacionados ao bem, as obrigações decorrentes dos parcelamentos ou reparcelamentos formalizados pelo contribuinte possuem natureza propter rem e seguem a coisa, transmitindo-se as obrigações a eventual adquirente a qualquer título.
§ 6º Concedido o parcelamento, o contribuinte será notificado por qualquer um dos seguintes meios, a critério da Administração Fazendária: e-mail, whatsapp, telefone, carta com AR ou publicação em Diário Oficial do Município, a assinar no prazo de 20 (vinte) dias corridos o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, o qual importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 2º São competentes para conceder o parcelamento ou reparcelamento de débitos e determinar a expedição das respectivas guias de pagamento:
I - O Secretário Municipal de Fazenda ou o servidor por ele designado, quando se tratar de dívida consolidada administrativa.
II - O Procurador Geral do Município ou o Procurador do Município com atribuição junto ao executivo fiscal, quando se tratar de dívida consolidada judicial.
Art. 3º Os créditos municipais, de natureza tributária ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, em conformidade com o Anexo I desta Lei.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de 1,00 URMQ para as pessoas jurídicas e 0,50 URMQ para as pessoas físicas.
§ 2º O parcelamento será requerido no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal ou por qualquer outro meio eletrônico instituído pela Administração Fazendária Municipal, dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, que o encaminhará aos órgãos competentes, de acordo com o previsto nesta Lei.
§ 3º Deferido o parcelamento, será expedida guia para pagamento da primeira parcela, com data de vencimento de acordo com a data informada pelo contribuinte no requerimento do parcelamento, seguindo-se o vencimento das demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 4º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 10 (dez) parcelas alternadas, é causa de rescisão do parcelamento ou reparcelamento, restabelecendo-se a cobrança, devidamente corrigida, acrescida de multa, juros e demais encargos legais e deduzidas eventuais parcelas quitadas, podendo o contribuinte ser notificado por qualquer um dos seguintes meios, a critério da Administração Fazendária: e-mail, whatsapp, telefone, carta com AR ou publicação em Diário Oficial do Município.
§ 5º Observados os critérios definidos nesta Lei, o reparcelamento será concedido da seguinte forma:
I - No 1º reparcelamento, mediante o pagamento de nova primeira parcela correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida corrigida, acrescida de multa, juros e encargos legais, deduzidas as parcelas anteriormente quitadas.
II - No 2º reparcelamento, mediante o pagamento de nova primeira parcela correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da dívida corrigida, acrescida de multa, juros e encargos legais, deduzidas as parcelas anteriormente quitadas.
III - No 3º reparcelamento, mediante o pagamento de nova primeira parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida corrigida, acrescida de multa, juros e encargos legais, deduzidas as parcelas anteriormente quitadas.
Art. 4º Concedido o parcelamento ou reparcelamento, suspender-se-á a execução fiscal, caso ajuizada, consoante disposto nos artigos 921, inciso V e 922 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 5º O descumprimento do parcelamento ou do reparcelamento acarretará:
I - Para as dívidas consolidadas administrativas, a sua imediata em inscrição em dívida ativa, na hipótese de dívida ainda não inscrita, e posterior ajuizamento da execução fiscal, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
II - Para as dívidas consolidadas judiciais, o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo devedor remanescente, nos termos desta Lei.
Art. 6º A "CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS" somente será expedida após o pagamento da última parcela ajustada e se não houver outros débitos em nome do contribuinte.
Art. 7º A "CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS COM EFEITOS DE NEGATIVA" será expedida nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º A certidão da qual trata o caput deste artigo terá os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos, ressalvada à Administração Fazendária Municipal o direito de cobrar do contribuinte outras dívidas, tributárias ou não, apuradas na forma da legislação tributária municipal.
§ 2º A Administração Fazendária Municipal deverá ressalvar a existência de crédito tributário ou não, cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 8º Em não havendo a prática de crime tributário, conforme definido em Lei, o contribuinte sob ação fiscal poderá solicitar o parcelamento ou reparcelamento do débito apurado, desde que renuncie expressamente ao direito de interpor qualquer recurso administrativo, pedido de revisão ou reconsideração, reconhecendo a certeza, exigibilidade e liquidez do crédito total apurado.
Art. 9º A concessão do parcelamento ou reparcelamento não implica em transação ou novação do crédito.
Art. 10 Os critérios definidos nesta Lei aplicam-se a dívidas e valores pendentes de pagamento relativos a pedidos de parcelamento ou reparcelamento já concedidos, aos pedidos de parcelamento ou reparcelamento em tramitação, e, ainda, aos processos judiciais e recursos administrativos pendentes de julgamento, desde que observadas as disposições do artigo 8º desta Lei.
Art. 11 O parcelamento ou reparcelamento concedido ao contribuinte implica no reconhecimento da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito apurado, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança.
Art. 12 Para efeitos desta Lei, fica autorizado o contribuinte efetuar a compensação de parcelas do parcelamento ou reparcelamento, com parcelas pagas a maior ou indevidamente do próprio parcelamento ou reparcelamento, ou com quaisquer outros créditos apurados pertencentes ao contribuinte, desde que observadas as regras dos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 13 O parcelamento ou reparcelamento somente será concedido se o contribuinte, pessoa física ou pessoal jurídica, atualizar seus dados cadastrais conforme formulário aprovado em regulamento próprio.
Art. 14 Fica autorizada a concessão de anistia nos seguintes termos:
I - Fica autorizada a concessão de anistia no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre os valores fixados a título de multa moratória, referentes aos créditos municipais, tributários ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, quando o valor total da dívida for quitado em parcela única.
II - A Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá anualmente, por meio de regulamento próprio, os prazos de pagamento para fins da anistia prevista no inciso anterior.
Art. 15 O valor total dos débitos incluídos no parcelamento ou reparcelamento poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o parcelamento ou reparcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias.
Art. 16 No caso de débitos de ITBI, taxa ou preço público de transferência de imóvel, somente será autorizado o parcelamento em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, vedado o reparcelamento.
Parágrafo Único. A transferência do titular do imóvel junto ao cadastro imobiliário apenas será efetuada após a quitação do parcelamento.
Art. 17 Fica autorizada, a critério da Administração Fazendária Municipal e mediante lei própria, a instituição de outras modalidades específicas, especiais ou extraordinárias de parcelamento ou reparcelamento, além daquelas previstas nesta Lei.
Art. 18 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal ou por Instrução Normativa a ser editada pela Secretaria Municipal de Fazenda, naquilo que lhe compete.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor imediatamente após a data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogadas as seguintes leis municipais: Lei Municipal nº 1.227, de 28 de fevereiro de 2011, e a Lei Municipal nº 1.764, de 24 de agosto de 2018.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de junho de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
QUANTIDADE DE PARCELAS |
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Saldo Remanescente (R$) |
Quantidade de Parcelas |
Até R$ 15.000,00 |
48 |
De R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 |
60 |
De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 |
72 |
De R$ 50.000,01 até R$ 70.000,00 |
84 |
De R$ 70.000,01 até R$ 100.000,00 |
96 |
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 |
108 |
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 |
120 |
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 |
132 |
ACIMA DE R$ 1.000.000,00 |
150 |