LEI Nº 2.042, de 20 de maio DE 2021

 

Dispõe sobre nova Lei do Programa de Bolsas de Estudo, revoga a Lei Nº 1367, de 18 de julho de 2013, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à conveniência e no interesse da Administração Municipal, aos residentes no Município de Quissamã há 06 (seis) anos e nos termos definidos nesta Lei, Bolsa de Estudo para cursos de nível superior.

 

Art. 2º A inscrição para 0 Programa de Bolsas de Estudo, instituído no âmbito do Município de Quissamã, bem como a concessão e a manutenção das bolsas ficam regulamentadas nesta Lei.

 

Art. 3º O quantitativo de Bolsas de Estudo a ser disponibilizado para 0 programa será fixado em cada período letivo por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade de recursos na LOA.

 

Art. 4º As Bolsas de Estudo concedidas poderão ser integrais ou parciais conforme incisos abaixo:

 

I - Alunos com renda familiar per capita de até 01 (um) salário mínimo - 100%;

 

II - Renda familiar per capita de até 02 (dois) salários mínimos - 90%;

 

III - Renda familiar per capita de até 03 (três) salários mínimos - 80%;

 

IV - Renda familiar per capita de até 04 (quatro) salários mínimos - 70%;

 

V - Renda familiar per capita acima de 04 (quatro) salários mínimos - 50%.

 

§ 1º Anualmente, haverá uma reavaliação da renda familiar do aluno para um novo enquadramento, se necessário.

 

§ 2º Em caso de mais de um candidato dentro do mesmo núcleo familiar, 0 segundo será enquadrado no critério mais benéfico a partir do percentual do primeiro beneficiado e assim sucessivamente.

 

Art. 5º Para manutenção do benefício, o aluno não deverá ser reprovado por média em mais de 2 (duas) disciplinas. Nesse caso, a despesa com as disciplinas em questão correrá por conta do beneficiário da seguinte forma:

 

I - O aluno reprovado em 1 (uma) disciplina terá o percentual concedido reduzido em 10%;

 

II - O aluno reprovado em 2 (duas) disciplinas terá o percentual concedido reduzido em 20%;

 

III - O aluno não poderá ultrapassar a 2 (duas) dependências simultâneas em um mesmo semestre ou em semestres diferentes.

 

Parágrafo Único. O aluno que ultrapassar a 2 (duas) disciplinas em dependência perderá o direito a bolsa.

 

Art. 6º Em caso de empate entre os candidatos, a seleção levará em consideração os seguintes critérios em ordem de prioridade:

 

I - Renda mensal familiar per capita menor;

 

II - Maior idade.

 

Art. 7º A classificação final dos candidatos dar-se-á após procedimento de comprovação das informações prestadas por meio de formulário de inscrição no Programa, mediante ampla divulgação em lista nominal.

 

Parágrafo Único. A critério da Comissão de Seleção e Acompanhamento, poderá ser realizada verificação in loco, para comprovação das informações prestadas, bem como a solicitação de quaisquer outros documentos que julgar necessários para comprovação das informações.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação por meio do Diário Oficial do Município fará a divulgação de edital de inscrição para o Programa de Bolsas de Estudo.

 

Parágrafo Único. A renovação de bolsas, bem como o local e o horário de atendimento, será divulgada em mídia local pela Secretaria Municipal de Educação com antecedência mínima de 10 (dez) dias para o seu início.

 

Art. 9º Para fazer jus ao benefício, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações definidas nesta Lei, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Estar matriculado em curso de ensino superior, autorizado pelo MEC;

 

II - Residir no município de Quissamã pelo período mínimo e ininterrupto de 06 (seis) anos, a contar da data do pedido da bolsa;

 

III - Ter frequência de 06 (seis) anos de estudo em estabelecimento de ensino (público ou privado) localizado no Município de Quissamã;

 

IV - Estar quite com o tesouro municipal;

 

V - Não ter sido desligado anteriormente do Programa devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude.

 

Art. 10 Não será concedida bolsa ao candidato que já possua curso superior concluído ou que já seja beneficiário do Programa de Bolsas do Município.

 

Art. 11 As bolsas de estudo serão concedidas por meio de edital previamente publicado em Diário Oficial deste município sob a responsabilidade da SEMED.

 

§ 1º Para se inscrever no programa, através de edital, o candidato deverá preencher formulário a ser fornecido pela SEMED e apresentar os seguintes documentos:

 

I - Cópia da certidão de nascimento ou certidão de casamento ou escritura pública declaratória de união estável, documento oficial de identidade com foto e CPF ou comprovante de inscrição do requerente, e dos seus representantes legais, em caso de menor;

 

II - Comprovante de residência no município, pelo período mínimo e ininterrupto de 06 (seis) anos, a contar da data do pedido da bolsa;

 

III - Cópia do Histórico Escolar;

 

IV - Comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino do curso superior objeto do pedido de bolsa de estudo;

 

V - Uma foto colorida 3x4 (recente);

 

VI - Número da conta bancária ou de seu representante legal, devidamente acompanhado de documento comprobatório da conta bancária e de sua titularidade fornecida pela instituição bancária;

 

VII - Cópia do último contracheque ou documento equivalente de todos os membros da família que possuam vínculo empregatício ou exerçam qualquer atividade remunerada;

 

VIII - Cópia da declaração do Imposto de Renda de todos os membros da família, se houver;

 

IX - Comprovante em nome do candidato, de frequência de 06 (seis) anos de estudo em estabelecimento de ensino (público ou privado) localizado no Município de Quissamã;

 

X - Comprovante de quitação com o Tesouro Municipal.

 

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados com original e cópia.

 

§ 3º Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando a obtenção ou concessão de bolsas de estudo, o responsável pelo ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis, garantida a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 4º O candidato deve cumprir com todos os requisitos listados neste artigo no prazo definido para a inscrição, sendo que a falta de algum deles resultará em eliminação do candidato.

 

§ 5º Em relação ao inciso II, a comprovação de residência se dará por meio da apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:

 

a) conta de água, luz ou telefone, no nome do requerente, do cônjuge, companheiro (a) ou de seu representante legal;

b) título de propriedade de imóvel residencial ou contrato de locação de imóvel residencial, em nome do requerente, de seu cônjuge, companheiro (a) ou de seu representante legal, com firma reconhecida em cartório à época da assinatura;

c) comprovante de exercício de atividades de comércio ou prestação de serviços no município (alvará, inscrição no ISS), em nome do requerente, do seu cônjuge, companheiro (a) ou de seu representante legal, pelo período mínimo de 06 (seis) anos, anteriores à data do pedido da bolsa.

 

§ 6º No que se refere aos incisos VII e VIII, devem ser apresentados documentos de todos os membros da família, inclusive se menores de idade ou se não possuírem fonte de rendimentos, tendo em vista a necessidade de avaliação da renda familiar per capta.

 

§ 7º Em relação ao inciso X, o candidato poderá optar por apresentar a quitação com o Tesouro Municipal em caso de ter sido aprovado dentro da quantidade das vagas fornecidas. Todavia, em caso de não atendimento desse requisito, o beneficiário será eliminado, devendo ser chamado o próximo conforme ordem de classificação.

 

Art. 12 A bolsa de estudo será concedida anualmente em data a ser definida pelo Município.

 

§ 1º A renovação da bolsa deverá ser efetuada semestral ou anualmente conforme a organização do curso.

 

§ 2º Anualmente haverá reavaliação econômica para fins de verificação da manutenção no programa ou de eventual reenquadramento.

 

Art. 13 A bolsa de estudo será concedida pelo prazo mínimo de integralização do curso, devendo o aluno que ultrapassar esse prazo arcar com o pagamento do período restante, com exceção dos casos de atraso na conclusão por motivo de licença maternidade ou licença-adoção, bem como por doenças atestadas em laudo médico, que comprove sua impossibilidade de permanência nos-estudos.

 

Art. 14 Para efetivação do pagamento das bolsas de estudo a Prefeitura Municipal de Quissamã poderá estabelecer convênio com Instituições de Ensino Superior desde que os cursos oferecidos sejam aprovados pelo MEC.

 

Art. 15 O pagamento das bolsas de estudo poderá acontecer das seguintes formas:

 

I - Mediante depósito em conta corrente bancária em nome da instituição de ensino conveniada e onde o beneficiário do programa esteja matriculado;

 

II - Caso a Instituição de Ensino não possua convênio com o Município, o beneficiário realizará o pagamento da mensalidade e o Município o ressarcirá por meio de depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário do programa ou do seu responsável legal.

 

§ 1º O ressarcimento somente será realizado após a apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade escolar por meio de documento original no setor responsável.

 

§ 2º O ressarcimento será feito pelo valor da mensalidade, não sendo considerados os valores pagos a título de juros ou multa por eventual atraso no pagamento.

 

Art. 16 A bolsa concedida abrange a matrícula e as mensalidades correspondentes exclusivamente ao período da bolsa pleiteada, desde que haja recursos financeiros.

 

§ 1º O Município não se responsabilizará por débitos anteriores ao ato de concessão da bolsa.

 

§ 2º Nos casos de concessão de bolsa parcial previstas no art. 4º, incisos II a V desta Lei, o Município não se responsabilizará pelo pagamento do percentual da mensalidade de obrigação do aluno, constituindo dever do aluno manter-se adimplente com essa parcela.

 

Art. 17 Para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa de Bolsas de Estudo, o Poder Executivo nomeará, para cada período letivo, uma Comissão de Seleção e Acompanhamento, composta da seguinte forma:

 

a) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) Membro do Poder Legislativo;

c) 01 (um) Assistente Social;

d) 01 (um) Membro do Conselho Municipal de Educação;

e) 01 (um) Representante dos alunos bolsistas.

 

Parágrafo Único. O representante dos alunos bolsistas será eleito por maioria simples em reunião convocada pela SEMED para esse fim.

 

Art. 18 Para a manutenção do benefício, os alunos integrantes do programa deverão obrigar-se, -mediante a assinatura de Termo de Compromisso, a:

 

I - Frequentar assiduamente as aulas;

 

II - Não ter reprovação por falta injustificada em qualquer disciplina;

 

III - Não ultrapassar a 2 (duas) disciplinas em dependência;

 

IV - Renovar a bolsa de estudos, semestral ou anualmente (de acordo com a organização do curso), apresentando o histórico escolar do período ou ano cursado e a grade atual no setor competente, respeitando o prazo determinado pelo Município;

 

V - Não efetuar abandono do curso, nem trancamento de matrícula, exceto nos casos de licença maternidade, licença-adoção ou doenças comprovadas por laudo médico, sob pena de ter que devolver ao Município a integralidade do valor concedido a título de bolsa;

 

VI - Participar de programas, projetos, atividades comunitárias e prestação de serviços públicos sem comprometimento das atividades curriculares e extracurriculares, na forma de normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação para este fim específico, para fins de retribuição pelo benefício recebido, conforme convocação do Município;

 

VII - Nos casos de concessão de bolsa parcial previstas no art. 4º, incisos II a V desta Lei, constitui obrigação do aluno manter-se adimplente com o percentual da mensalidade que lhe couber, viabilizando a renovação da matrícula junto à Instituição de Ensino;

 

VIII - Em caso de mudança de curso, o aluno deverá devolver ao Tesouro Municipal, de forma prévia, a integralidade do valor da bolsa concedido para custeio do curso anterior. Não poderá haver mudança de curso se passados mais de 02 (dois) períodos ou 01 (um) ano do curso anterior.

 

§ 1º O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nos incisos anteriores sujeitará o beneficiário à perda da bolsa, bem como à devolução integral dos recursos ao Tesouro Municipal.

 

§ 2º Ao momento da renovação haverá a reavaliação do aproveitamento e assiduidade do beneficiário para fins de verificação da manutenção no programa.

 

Art. 19 Caberá ao Poder Executivo estabelecer os recursos financeiros disponíveis para o programa. Em caso de desequilíbrio financeiro devidamente comprovado, o Município poderá diminuir ou não conceder bolsas até que seja restabelecido o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.

 

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa de Bolsas de Estudo.

 

Art. 23 Fica revogada a Lei Nº 1367, de 18 de julho de 2013.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos para as bolsas de estudo concedidas a partir de sua vigência.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de maio de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.