LEI Nº 200, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

 

Dispõe, sobre o Convênio da CERJ - Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permissão de uso do imóvel, situado à Rua Conde de Araruama, S/nº no Centro de Quissamã, no Município de Quissamã - RJ, que entre si fazem a Prefeitura Municipal de Quissamã e a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, em temo da inclusa minuta, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O presente Convênio terá a validade de 02 (dois) anos a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará es vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de janeiro de 1993.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.