A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a celebrar convênio com o Laboratório da Associação de Pais e Amigos aos Excepcionais do Rio de Janeiro, CGC. 33.734.922/001-81, para a realização do diagnóstico precoce do Lipotiroidismo e Femilcetonúria, observando-se em tudo as normas da Resolução nº 794/SES, de 23-09-92, publicada no D.O - I, de 24 de setembro de 1992.
Art. 2º Os valores dos exames são os estabelecidos pela tabela do SUS., divulgada em D.O., da União, seguindo os seguintes códigos: 510-0 - Cromatografia de Aminoácidos e 390-5 Dosagem de TSH ou T4 e 511 - B Dosagem de Fenilalanina.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de janeiro de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.