A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a investir os recursos provenientes dos "Royalties" - Indenizações pagas pela Petrobrás (Petróleo Brasileiro S/A) aos Estados, Territórios e Municípios, resultantes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural da bacia sedimentar temeste e da plataforma continental no Mercado Financeiro, enquanto não forem aplicados nas obras de energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico.
Art. 2º O resultado financeiro do investimento autorizado por esta Lei, serão obrigatoriamente, aplicados nas obras mencionadas no artigo anterior, vedada quaisquer outras destinações.
Art. 3º A aplicação em bancos dos recursos provenientes dos royalties do petróleo, terá que ser cumprido o que determina nos termos do Art. 30 da Constituição Federal e Art. 9º da Lei Orgânica do Município de Quissamã.
Art. 4º A receita financeira advinda da execução desta Lei terá obrigatoriamente, contabilidade própria.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a enviar a Câmara Municipal trimestralmente demonstrativo financeiro da aplicação dos recursos provenientes dos royalties do petróleo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de janeiro de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.