LEI Nº 196, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre o regulamento da Fiscalização Sanitária no Município de Quissamã.

 

Art. 1º A defesa e a proteção à saúde individual e coletiva no tocante aos alimentos e à engenharia sanitária serão disciplinadas, no Município de Quissamã, pelas disposições desta Lei e do seu Regulamento.

 

Art. 2º Somente poderão ser expostas à venda alimentos, matérias primas alimentares, alimentos "in natura", alimentos enriquecidos, ali­mentos dietéticos, alimentos congelados, alimentos de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados, aditivos para alimentos, produtos alimentícios, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:

 

I - Tenham sido previamente registrados nos órgãos Federal e Estadual competentes;

 

II - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importa dos ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

 

III - Tenham sido rotulados segundo as disposições das Legislações Federal ou Estadual;

 

IV - Obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de qualidade, quando se tratar de qualidade, quando se tratar de alimento padronizado, ou aquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro quando se tratar de alimentos de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizados.

 

Art. 3º O padrão de identidade e qualidade dos alimentos, para cada tipo ou espécie, obedecerá ao disposto na Legislação Federal.

 

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e tratamen­to de alimentos matérias-primas alimentares e alimentos "in natura".

 

Art. 5º Excluem-se do disposto nesta Lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são misturados.

 

Art. 6º No exercício das respectivas funções a autoridade sanitária fica obrigada a exibir o "CRACHÁ ou a CARTEIRA DE FISCALIZAÇÃO" expe­dida pela Secretaria Municipal de Saúde de Quissamã.

 

Parágrafo Único. Aquele que de qualquer forma causar embaraço à autoridade incumbidas de Inspeção e Fiscalização Sanitária, receberá pena de multa, sem prejuízo dos procedimentos criminais ca­bíveis.

 

Art. 7º A Inspeção e a Fiscalização Sanitária serão exercidas pela auto­ridade Municipal e, suplementarmente, através dos comandos sani­tário subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, nos limites da sua competência, que no exercício das suas atribuições não comportando exceção de dia e/ou hora - terão livre acesso as de pendências dos estabelecimentos comerciais bem como em todos os locais de diversões públicas, abertos e/ou fechados.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá normas sanitárias especificas relativas a:

 

I - Estabelecimento de beneficiamento e moagem de trigo, milho/e mandioca;

 

II - Fábrica de massas alimentícias e biscoitos;

 

III - Padarias e confeitarias;

 

IV - Usinas e refinarias de açúcar;

 

V - Indústrias de torrefação e moagem de café;

 

VI - Destilarias e fábrica de bebidas;

 

VII - Fabricas de gelo, frigoríficos e armazéns-frigoríficos;

 

VIII - Comércio de:

 

a) líquidos e sorvetes;

b) leite e laticínios;

c) carnes e derivados;

d) pescado;

e) ovos, aves e pequenos animais vivos.

 

IX - Mercados, supermercados, empórios, mercearias, quitandas e depósitos;

 

X - Restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, pastelarias, pizzarias;

 

XI - Produtos e criadores de animais;

 

XII - Produtores agrícolas;

 

XIII - Feiras livres e comércio ambulantes;

 

XIV - Outros estabelecimentos que desenvolvam as atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei.

 

Art. 9º Serão obrigatoriamente previstas nos regulamentos disposições sobre engenharia sanitária habitacional, promoção de higiene ambiental e outorga do certificado de inspeção sanitária.

 

Art. 10 Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando necessário, coleta de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeitos de análise.

 

Art. 11 O alimento manifestadamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração justifique considerá-los, de pronto, impró­prio para o consumo, apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 12 Todo e qualquer estabelecimento ou local destinado a produção, fábrica, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir alvará de localização e caderneta sanitária.

 

Art. 13 É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar ou vender produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas maté­rias-primas correspondentes em locais inadequados para esses fins por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação, e demais requisitos de higiene.

 

Art. 14 Considera-se infração, para os fins desta Lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à preservação da Saúde.

 

Art. 15 As infrações sanitárias, em prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidos, alternada ou cumulativamente, na forma do Regulamento, com penalidade de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão, interdição ou inutilização dos produtos, substinados ou matérias-primas;

 

IV - Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitivamente, do estabelecimento;

 

V - Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.

 

Art. 16 A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente, os materiais e as instalações que não satisfaçam os requisitos e as exigências estabelecidas no regulamento desta Lei.

 

Art. 17 O Regulamento estabelecerá os casos em que as penalidades deverão ser aplicadas, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o valor das multas que não poderá exceder 30 URQM, admitidas as repetições, assim como o processamento administrativo das penalidades e dos recursos.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1992.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.