LEI Nº 194, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto (IPTU), relativo ao Exercício de 1991, ao contribuinte Cedae companhia estadual de água e esgotos, tendo por objeto o imóvel, situado na Rua Francisco de S. Paula, s/nº Quissamã - RJ, inscrição nº 04.1.044.0312.001-2, nos termos do que foi apurado no processo nº 049/92.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1992.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.