LEI Nº 1.907, de 20 de fevereiro DE 2020

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIMQ e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIMQ, órgão de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher, tendo este a finalidade de promover, em harmonia com as diretrizes traçadas com o Governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quissamã:

 

I - Elaborar seu regimento interno;

 

II - Formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem à mulher;

 

III - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego para as mulheres;

 

IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

 

V - Auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

 

VI - Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar políticas, medidas e ações objeto deste Conselho;

 

VII - estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;

 

VIII - Realizar campanhas educativas de conscientização e combate à violência contra a mulher;

 

IX - Propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;

 

X - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;

 

XI - receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

 

XII - Deliberar sobre Seminários, Conferências e outros debates referentes ao enfrentamento da violência contra a mulher;

 

XIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres, especialmente nas áreas de:

 

a) atenção integral à saúde da mulher;

b) assistência socioassistencial;

c) prevenção à violência contra a mulher;

d) educação;

e) trabalho;

f) habitação;

g) planejamento urbano;

h) lazer, cultura e esporte.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quissamã, será constituído paritariamente por 50% (cinquenta por cento) de membros representativos da Administração Pública Municipal e 50% (cinquenta por cento) por membros da representação da sociedade civil, vinculados a entidades não-governamentais de capacitação e qualificação profissional e atendimento direto a mulheres, que desenvolvam estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quissamã terá assegurado, em sua composição, a representação das diversas expressões do movimento organizado de mulheres, tais como: rede femininas, organizações não governamentais - ONGs, fóruns regionais de mulheres, grupos organizados de mulheres, núcleos de estudos de gênero das universidades, instituições de classes, sindicatos, associações de moradores, clube de serviço, entidades religiosas, dentre outros setores comprometidos com a promoção da igualdade de direitos entre os gêneros.

 

Seção I

Da Representação do Poder Executivo

 

Art. 4º Os representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados, prioritariamente, às seguintes pastas:

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;

 

V - Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer;

 

VI - Coordenadoria Especial de Segurança Pública.

 

§ 1º Os conselheiros representantes do governo, tem por direito a liberação de sua função para participar das reuniões (ordinárias e extraordinárias) e eventos realizados pelo CONDIMQ, sem quaisquer prejuízos.

 

§ 2º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.

 

§ 3º Cada titular terá um suplente que poderá participar de todas as reuniões (ordinárias e extraordinárias), oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de órgão de governo, e substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno, que apenas nestas situações terão direito ao voto.

 

Seção II

Da Representação da Sociedade Civil

 

Art. 5º Os membros da sociedade civil deverão ser indicados pela direção das entidades que representam, sendo estas vinculadas as questões das mulheres, sediadas no município e regularmente constituídas, sendo escolhidas em fóruns próprios a cada 02 (dois) anos.

 

§ 1º Os representantes da sociedade civil devem estar ligados à temática da Mulher, assegurando no mínimo:

 

I - 03 (três) representantes de Entidades e/ou Organizações ligadas a matéria de interesse da Mulher;

 

II - 03 (três) representantes mulheres usuárias dos serviços oferecidos pelas Secretarias e Coordenadorias que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quissamã.

 

§ 2º Na ausência de qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil descritos acima, o Fórum da Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para outro segmento, respeitando a natureza das representações especificas neste artigo.

 

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição, vedada a sua substituição, salvo por justa causa, devidamente comprovada.

 

Art. 7º O Conselheiro o que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, no período de um ano, poderá perder automaticamente a cadeira, respeitada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 8º O COMDIMQ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a perda de cargo de algum conselheiro, o COMDIMQ comunicará, imediatamente, à entidade respectiva ou ao Poder Executivo, solicitando a indicação de um novo representante.

 

Seção III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIMQ contará com uma Secretaria-Executiva.

 

§ 1º A Secretaria-Executiva será composta de equipe técnica e administrativa para cumprir as funções designadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIMQ.

 

§ 2º A Secretária Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIMQ deverá ser preferencialmente um servidor concursado de nível superior, que indicada pela Secretaria Municipal responsável pela política da mulher - Secretaria de Assistência Social e aprovada pelo próprio Conselho.

 

Art. 10 À Secretaria-Executiva do COMDIMQ compete:

 

I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho;

 

II - Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

 

III - Manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

 

IV - Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

 

V - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal, necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:

 

I - Mesa Diretora;

 

II - Colegiado Pleno;

 

III - Comissões Temáticas.

 

Art. 12 A Mesa Diretora será formada por Presidente, Vice-Presidente e Secretária-Geral as quais serão eleitas pelo Pleno em votação, sendo alternada, a cada dois anos, cumprindo a paridade.

 

Parágrafo Único. As atribuições da Mesa Diretora serão especificadas no Regimento Interno da COMDIMQ.

 

Art. 13 O colegiado do Pleno do COMDIMQ é composto por 12 (doze) Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Governo e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil.

 

Art. 14 O COMDIMQ terá as seguintes Comissões Temáticas:

 

I - Comissão de Estratégias de Enfrentamento à violência contra mulher;

 

II - Comissão de Estudos e Acompanhamento das Políticas Públicas para as Mulheres;

 

III - Comissão Especial para Deliberações Internas.

 

Art. 15 Os membros do COMDIMQ não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Caberá ao Poder Executivo propiciar ao COMDIMQ todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e apoio aos Conselheiros, estando especificamente ligado para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 17 As atividades do COMDIMQ e as normas de funcionamento reger-se-ão pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado pelo colegiado pleno no prazo de 90 (noventa) dias após a formação do COMDIMQ, aprovado pela maioria de seus membros em reunião plenária e homologado pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 18 O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIMQ no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 19 Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de fevereiro de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.