LEI
Nº 1.898, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
AUTORIZA
O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECÍFICA E EVENTUAL, AOS
INTEGRANTES DA JUNTA MÉDICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento
de gratificação aos integrantes da Junta Médica de que trata o inciso II, do artigo 100, da
Lei Complementar 006, de 05 de outubro de 2019, por reunião.
Parágrafo Único. A gratificação a que
se refere o presente artigo será paga em razão do efetivo exercício de
atividade médica pericial, sempre que a Junta Médica se reunir para a análise
de casos concretos, da qual decorra a emissão de Pareceres ou Laudos médicos ou
a realização de diligências de ordem documental, técnica ou administrativa, a
ser providenciada pela Administração ou pelo servidor interessado.
Art. 2º O valor unitário da
gratificação será o correspondente a 04 (quatro) Unidades de Referência do
Município (URMQ), para cada integrante da Junta Médica, por efetivo
comparecimento às reuniões.
§ 1º O pagamento da
gratificação a que se refere a presente Lei não poderá exceder a 04 (quatro)
reuniões mensais, sem prejuízo do número de reuniões necessárias para o bom
andamento do serviço.
§ 2º A apuração do valor
devido será mensal e o pagamento será efetuado no mês subsequente ao da
apuração, juntamente com o pagamento da remuneração do servidor, referente ao
cargo médico efetivo.
§ 3º A Ata de reunião,
acompanhada da respectiva lista de presença, é o documento comprobatório
necessário à liquidação da despesa e à apuração do valor devido, conforme
previsto no caput, do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os valores
percebidos a título de gratificação pelas atividades especificadas na presente
Lei são de natureza eventual e transitória, não se incorporando aos vencimentos
dos servidores, nem servindo de base para a concessão ou cálculo de quaisquer
benefícios, abonos, adicionais ou quaisquer vantagens pessoais.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 dezembro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.