LEI Nº 1.892, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito de Quissamã (FMSPT) constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover a segurança pública e o trânsito no Município de Quissamã, podendo, para tanto, ser aplicado:

 

I - Na aquisição de equipamentos, de materiais e contratação de serviços necessários à segurança pública do Município de Quissamã;

 

II - Com a finalidade de administrar os procedimentos de utilização e cobrança dos valores provenientes de multas e fechamento de vias de acordo com a deliberação nº 33 do dia 03 de abril de 2002 do CONTRAN e da Resolução 191 de 16 de fevereiro de 2006 que regulamenta o Art. 320 do CTB:

 

a) sinalização;

b) engenharia de tráfego e de campo;

c) policiamento e fiscalização de trânsito;

d) educação de trânsito.

 

III - Na ampliação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do serviço de videomonitoramento;

 

IV - Na formação e qualificação de todo o efetivo que atue na segurança pública e trânsito do município de Quissamã;

 

V - Na manutenção, reforma e ampliação dos espaços utilizados pela Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito;

 

VI - No desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e comunicação necessários aos serviços relacionados à segurança pública e trânsito no Município de Quissamã;

 

VII - Na realização de eventos que promovam a prevenção da violência e do crime, a prevenção dos acidentes no trânsito e a prevenção de acidentes náuticos no Município de Quissamã.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito ficará subordinado diretamente ao Órgão Responsável de Segurança Pública e Trânsito do município.

 

Seção I

Das Atribuições do Gestor Responsável Pelo Órgão de Segurança Pública E Trânsito

 

Art. 3º São atribuições do Gestor responsável do Órgão Segurança Pública e Trânsito do Município de Quissamã:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Comitê Gestor e Conselho Municipal de Segurança Pública.

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Segurança Pública e Trânsito;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Segurança Pública as demonstrações mensais de Receita e Despesas do Fundo;

 

IV - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de segurança e trânsito que integram a rede municipal;

 

V - Assinar cheques com o(a) Prefeito(a) e Assessor Executivo do Fundo, quando for o caso;

 

VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o ordenador de despesa referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

 

Art. 4º Constituem receitas do FMSPT:

 

I - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

III - Receitas e aplicações financeiras de recursos do FMSPT, realizadas na forma da Lei;

 

IV - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMSPT receber por força da Lei;

 

V - Recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VI - Doações em espécies feitas diretamente ao FMSPT;

 

VII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Segurança Pública e Trânsito;

 

VIII - Transferências de outros Fundos;

 

IX - Receitas provenientes de taxas cobradas pela execução de serviços não emergenciais no âmbito da segurança pública e trânsito;

 

X - Receitas provenientes de autuações aplicadas pela Guarda Municipal e pelo serviço de Salvamento Marítimo no exercício do poder de polícia;

 

XI - todos os recursos originários das multas de trânsito percebidas pelo município provenientes de: repasse da União, repasse do Estado, arrecadação pelos próprios municípios realizados pela Guarda Municipal;

 

XII - 70% (setenta por cento) do valor arrecado com estacionamento rotativo para FMSPT, e os outros 30% (trinta por cento) que serão destinados a Divisão da Guarda Ambiental;

 

XIII - outras receitas que venha a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º Os recursos das receitas previstas no inciso XI deste artigo deverão ser utilizados para investimento e custeio das atividades elencadas no Artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro e Artigo 17 da Lei nº 8.174 de 2011, respectivamente.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito (FMSPT) serão depositados em conta especial e distintas, sob a denominação - Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito - FMSPT e sob a fiscalização do Comitê Gestor da FMSPT

 

§ 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FMSPT não utilizados devem ser transferidos para exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.

 

§ 4º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMSPT em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito, com a atribuição de orientar, controlar e fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito, com a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) membros indicados pelo Órgão de Segurança Pública e Trânsito;

 

II - 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de Segurança Pública;

 

III - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda;

 

IV - 01 (um) membro indicado pela Controladoria Geral do Município;

 

V - O Gestor Municipal de Segurança Pública e Trânsito, que o presidirá.

 

§ 1º As reuniões do Comitê Gestor deverão contar com, no mínimo, 05 (cinco) membros, além do Gestor Municipal de Segurança Pública e Trânsito.

 

§ 2º Os membros do Comitê Gestor do FMSPT serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de conselheiros através de Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 4º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.

 

§ 5º Os representantes do Comitê Gestor não farão jus a remuneração de qualquer natureza.

 

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:

 

I - Planejar o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;

 

II - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

 

III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;

 

IV - Aprovar mediante resolução a realização das despesas sugeridas pelo Gestor de Segurança Pública e Trânsito;

 

V - Aprovar o balanço anual do Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito.

 

Art. 7º O Comitê Gestor se reunirá mensalmente, mediante convocação do Gestor do Fundo de Segurança Pública e Trânsito, para apreciar as sugestões de aplicação dos recursos e outros assuntos relacionados aos objetivos do FMSPT.

 

Parágrafo Único. Na ausência de matéria a ser avaliada o Gestor do Fundo de Segurança Pública e Trânsito poderá cancelar a reunião, informando previamente aos membros do Comitê Gestor e apresentando a devida justificativa.

 

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º A Coordenação Executiva, Financeira e Contábil será exercida pela Secretaria Administrativa do FMSPT.

 

Art. 9º A Assessoria Executiva e Administrativa do FMSPT será designada por Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do FMSPT serão providos pela CESEP/DEMUTRAN

 

Art. 10 Compete à Assessoria Executiva e Administrativa do FMSPT:

 

I - Elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FMSPT a serem aprovados pelo Comitê Gestor;

 

II - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FMSPT;

 

III - Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancetes das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FMSPT e o balanço anual;

 

IV - Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FMSPT;

 

V - Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMSPT;

 

VI - Acompanhar a movimentação das contas bancárias do FMSPT, mantendo os controles necessários sobre a captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do v;

 

VII - Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FMSPT;

 

VIII - Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre o Órgão Responsável pela Segurança Pública e Trânsito e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FMSPT;

 

IX - Preparar a pauta da reunião da convocação do Conselho Gestor;

 

X - Escrever a ata e providenciar sua assinatura, após aprovação;

 

XI - Monitorar o fundo de caixa do FMSPT e assegurar a adequação entre suas receitas e aplicações;

 

XII - Assinar cheques com o Ordenador de Despesa e Assessor Executivo do Fundo, quando for o caso.

 

Art. 11 A gestão administrativa do FMSPT deverá ser operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas e demais legislações em vigor.

 

Art. 12 Os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FMSPT e inventários de bens serão centralizados na contabilidade geral do município.

 

CAPÍTULO VI

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 13 A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão de todo o patrimônio à Unidade Gestora do Município e Conta Única do Município.

 

Art. 14 Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 novembro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.