LEI Nº 189, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção de imposto (IPTU) relativo ao exercício de 1991 e 1992, ao contribuinte Benedito José da Silva, tendo por objetivo, o imóvel situado na Rua José Ribeiro da Silva, 157 Quissamã - RJ, inscrição nº 04.1.035.007.001.6, nos termos do que foi apurado no processo nº 364/92.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1992.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.