LEI Nº 1.888, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Altera a Lei nº 1.015, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Executivo do município de Quissamã.

 

A PREFEITA DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.015, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do município de Quissamã, regidos por Regime Jurídico Único Estatutário, cuja estrutura consiste em um quadro de pessoal permanente, composta pelos respectivos grupos ocupacionais e cargos públicos e quadro suplementar, assim considerados os cargos públicos em extinção.

 

Art. 2º ......................................................................................

 

II - Cargo público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público;

 

III - Servidor público é a pessoa legal mente investida em cargo público;

 

IV - Classes são os graus referentes aos cargos públicos, hierarquizadas em carreiras, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;

 

V - Carreira é a estruturação dos cargos públicos em classes;

 

VI - Cargo público isolado é aquele que não constitui carreira;

 

VII - Grupo ocupacional é o conjunto de cargos públicos isolados ou de carreiras, com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;

 

VIII - Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos públicos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando à determinação da faixa de vencimentos a elas correspondentes.

 

IX - Vencimento é a retribuição pecuniária paga aos servidores pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei;

 

X - Faixa de vencimentos é a escala de padrões atribuídos a um determinado nível;

 

XI - Padrão de vencimentos é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da respectiva faixa de vencimentos, referente ao cargo que ocupa;

 

XII - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em Lei;

 

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XIV - Cargo em comissão são aqueles declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;

 

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XVI - Enquadramento é o procedimento administrativo que se destina a promover o posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos públicos;

 

Art. 3º Os cargos públicos da parte permanente do quadro de pessoal, com a carga horária, os quantitativos e os níveis de vencimentos, estão distribuídos por grupos ocupacionais, constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os cargos públicos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

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§ 2º Os cargos públicos integrantes da parte suplementar do quadro de pessoal, são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS

 

Art. 4º Os cargos públicos constantes do quadro de pessoal desta Lei, serão preenchidos:

 

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Art. 5º Para provimento dos cargos públicos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos no Anexo VI desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito.

 

Art. 6º O provimento dos cargos públicos, na forma do art. 4º, II, integrantes do Anexo I desta Lei, será autorizado pelo(a) Chefe do Executivo, mediante requisição das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - Denominação e nível de vencimentos do cargo;

 

II - Quantitativo de cargos a serem preenchidos;

 

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§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

§ 3º O ingresso no serviço público municipal dar-se-á, exclusivamente, no nível e na classe inicial do cargo, integrante da parte permanente do quadro de pessoal, sendo vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o período de estágio probatório.

 

Art. 7º É vedado, a partir da data da publicação desta Lei, o provimento dos cargos integrantes da parte suplementar do quadro de pessoal.

 

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Art. 10 Na realização do concurso público, poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo público a ser provido.

 

Art. 11 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiências o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos constantes da parte permanente do quadro de pessoal constante do Anexo I desta Lei.

 

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Art. 13 ......................................................................................

 

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II - Denominação do cargo;

 

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IV - Nível de vencimentos do cargo;

 

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Art. 14 Os cargos públicos da parte permanente do quadro de pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser preenchidos na forma prevista neste Capítulo e de acordo com o previsto na Constituição Federal.

 

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Art. 15 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos a que pertence, peto critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste capítulo e em regulamento específico.

 

Art. 16 ......................................................................................

 

I - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de exercício no padrão de vencimentos em que se encontre;

 

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Art. 17 O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimentos.

 

Art. 18 Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 16 desta Lei passará para o padrão de vencimentos seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 19 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimentos em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido nesse padrão, pra efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 20 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se aqueles que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados.

 

Art. 21 Como forma de incentivo funcional, o servidor que estiver apto à progressão e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados, passará a ocupar o padrão de vencimentos imediatamente superior àquele a que teria direito, de acordo com os requisitos de escolaridade de provimento de seu cargo, da seguinte forma:

 

I - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental anos iniciais, diploma de ensino fundamental;

 

II - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental, diploma de ensino médio;

 

III - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio, diploma de curso de graduação;

 

IV - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido curso de graduação, diploma de curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

 

§ 1º Os ocupantes de cargos públicos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação, que apresentarem diploma de mestrado, passarão a perceber um adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico.

 

§ 2º Os ocupantes de cargos públicos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação, que apresentarem diploma de doutorado passarão a perceber um adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico.

 

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§ 6º Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para o ingresso em cargo integrante do quadro permanente de pessoal, não lhes darão direito ao benefício ora estabelecido.

 

Art. 26 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. A promoção dar-se-á sempre para o padrão de vencimentos iniciais da nova classe.

 

Art. 30 Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se aqueles que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados.

 

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CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERÇÃO

 

Art. 41 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

 

Art. 42 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em Lei.

 

Art. 43 Os vencimentos dos servidores integrantes do Poder Executivo somente poderão ser fixados ou alterados por Lei, observada a iniciativa do (a) Chefe do referido Poder, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

§ 1º Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 2º A fixação de padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Poder Executivo, observará:

 

I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que compõem o seu quadro;

 

II - Os requisitos de escolaridade para a investidura dos cargos;

 

III - As peculiaridades dos cargos;

 

Art. 44 Os cargos de provimento efetivos da parte permanente do quadro de pessoal serão hierarquizados por níveis de vencimentos constantes do Anexo IV desta Lei.

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme tabela de vencimentos constante do Anexo V desta Lei.

 

§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

 

Art. 45 A revisão geral dos vencimentos básicos estabelecidos para os cargos públicos efetivos, bem como para as funções gratificadas e os cargos em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.

 

Art. 46 Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e na legislação específica.

 

Art. 47 O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos servidores públicos integrantes de seus quadros, nos termos do art. 39, § 6º, da Constituição Federal.

 

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Art. 49 ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - A lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

 

II - A lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

 

III - Relatório indicando e justificando o provimento ou extinção dos cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso;

 

Art. 50 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, de ofício ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimentos, ressalvados os casos de exercício de função gratificada ou cargo em comissão.

 

Art. 51 Novos cargos públicos poderão ser incorporados à parte permanente do quadro de pessoal, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 52 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, ou sempre que necessário, propor a criação de novos cargos públicos.

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

 

I - Denominação dos cargos que se deseja criar;

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - Quantitativo dos cargos a serem criados;

 

V - Nível de vencimentos dos cargos a serem criados;

 

VI - ...........................................................................................

 

§ 2º O nível de vencimentos dos cargos deve ser definido considerando- se os seguintes fatores:

 

I - Grau de instrução requerido para o desempenho do cargo;

 

II - Grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para o cargo.

 

§ 3º A definição do nível de vencimentos deverá resultar da análise comparativa dos fatores dos cargos a serem criados com os fatores dos cargos já existentes na parte permanente do quadro de pessoal, estabelecido no Anexo I desta Lei.

 

Art. 53 Caberá ao Secretário de Administração analisar a proposta e verificar junto à Secretaria de Fazenda:

 

I - Se há dotação orçamentária e disponibilidade financeira para a criação do novo cargo público;

 

II - Se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições de outros cargos já existentes.

 

Art. 54 Aprovada pelos Secretários de Administração e de Fazenda a proposta de criação do novo cargo, será esta enviada ao(à) Chefe do Executivo que, se estiver de acordo, a encaminhará, sob a forma de Projeto de Lei, à Câmara Municipal.

 

Art. 55 Os cargos criados por Lei deverão ser incorporados à parte permanente do quadro de pessoal.

 

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Art. 60 O Secretário de Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.

 

Parágrafo Único. .......................................................................

 

Art. 62 Os servidores efetivos do Poder Executivo serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei, observadas as disposições deste capítulo.

 

Art. 64 ......................................................................................

 

§ 3º O servidor só será enquadrado com base em cargo que ocupa, decorrente de regular provimento.

 

§ 4º Os servidores efetivos que, eventualmente, estejam executando atividades diferentes daquelas inerentes aos respectivos cargos, deverão retornar ao exercício do seu cargo de origem.

 

Art. 65 Do enquadramento não poderá resultar redução dos vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, XV, da Constituição Federal.

 

§ 1º Não havendo coincidência entre os vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior ao vencimento que recebe dentro da faixa estabelecida para o seu cargo.

 

§ 2º Fica assegurado, a título de vantagem pessoal, o valor excedente que componha o vencimento básico do servidor, apurado quando da realização do enquadramento, devendo este ser computado ou servir como base para a concessão de futuras vantagens.

 

Art. 66 ......................................................................................

 

II - Nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor fora nomeado;

 

III - Nível de vencimentos do cargo;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - ............................................................................................

 

VI - ...........................................................................................

 

VII - ..........................................................................................

 

§ 1º O servidor, por ocasião de seu enquadramento, ocupará, adicionalmente, o padrão de vencimentos de acordo com o tempo de efetivo exercício no município de Quissamã, sendo que, para até 15 (quinze) anos de efetivo exercício corresponderá um padrão e, acima de 15 (quinze) anos, dois padrões, a ser avançado dentro da faixa de vencimentos do novo cargo.

 

§ 2º ..........................................................................................

 

Art. 68 Os cargos vagos existentes do quadro permanente antes da data de vigência desta Lei e os que forem sendo declarados vagos em razão do enquadramento previsto no Capítulo XII desta Lei, serão extintos.

 

Art. 69 A partir da data da vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos servidores do Poder Executivo atenderá ao disposto no Anexo I, que corresponde aos cargos da parte permanente do quadro de pessoal.

 

§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos correspondentes com carga horária inferior àquela estabelecida no caput deste artigo, passarão a integrar a parte suplementar do quadro de pessoal.

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º ..........................................................................................

 

Art. 73 O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pela percepção do seu vencimento básico e demais vantagens permanentes previstas em Lei, acrescidos de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao símbolo do cargo em comissão, enquanto perdurar o comissionamento, tendo como limite o valor da remuneração estabelecido no art. 75 desta Lei.

 

Art. 74 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 3 (três) anos de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento base ou padrão do servidor ocupante de cargo efetivo, limitando-se a 11 (onze) triênios, em todo seu período laboral.

 

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Art. 77 Os atuais cargos pertencentes ao quadro do Poder Executivo do município de Quissamã ficam transformados e/ou unificados, respectivamente, de acordo com a descrição constante do Anexo VII desta Lei.

 

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Art. 81 O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos será revisto no prazo de 03 (três) anos da data de sua publicação, objetivando-se promover as adequações e correções que se fizerem necessárias.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 21 novembro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.