LEI Nº 1.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Maria da Penha no Município de Quissamã e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Quissamã autorizado a instituir o Programa Patrulha Maria da Penha que será executado pela Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito do Município de Quissamã com o objetivo de garantir a efetividade da Lei Federal nº 11340/06, na proteção as mulheres vítimas de violência, residentes no município.

 

Art. 2º A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito e o serviço será executado em parceria com a Secretaria de Assistência Social do Município de Quissamã.

 

Art. 3º A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que possuam medidas protetivas de urgência, ou não, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento à mulher em situação de violência do Município de Quissamã.

 

Art. 4º O patrulhamento visará garantir a efetividade da Lei Maria da Penha integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

Art. 5º A Patrulha Maria da Penha, será composta por guardas-civis integrantes do corpo de funcionários concursados da Guarda Municipal de Quissamã.

 

Art. 6º A Patrulha tem como diretriz a garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização.

 

Art. 7º As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços.

 

Art. 8º A Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito do Município de Quissamã poderá celebrar parcerias com organismos governamentais e não governamentais para o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 outubro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.