LEI Nº 1.881, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a concessão de vale-transporte aos servidores efetivos do município de Quissamã, na forma que especifica.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte aos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo, sob a forma de antecipação, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

 

Art. 2º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei:

 

I - Não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração dos servidores para quaisquer efeitos;

 

II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III - Não se configura como rendimento tributável do servidor.

 

Art. 3º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo ente público empregador dos vales-transportes necessários aos deslocamentos dos servidores no percurso residência-trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo Único. O ente público empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

 

Art. 4º Na concessão dos benefícios a que se refere a presente Lei, aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, bem como os regulamentos sobre o tema, expedidos pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão equivalente que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução da presente Lei em até 30 dias após a sua publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 outubro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.