LEI Nº 1.879, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

 

Institui no Município de Quissamã o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Quissamã, Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser realizado, anualmente, no dia 12 de maio.

 

Art. 2º A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Quissamã.

 

Art. 3º O Poder Executivo envidará esforços por meio da Secretaria de Saúde e com apoio das demais Secretarias, para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão no dia, ora instituído, para que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará aos Munícipes portadores de fibromialgia tratamento conveniente e terapias que ajudam a melhorar sua qualidade de vida, dentro das normas e possibilidades do Município.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá os medicamentos necessários aos portadores de fibromialgia.

 

Art. 6º Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário ao portador de Fibromialgia, bem como a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 1º Entende-se por atendimento prioritário, a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

 

§ 2º A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos "símbolos internacionais de acesso", no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 23 setembro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.