Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto do (IPTU) relativo ao Exercício de 1992, ao contribuinte JOÃO MANOEL CORDEIRO, tendo por objeto o Imóvel situado na Rua Barão Cedro, nº 1044 Quissamã - RJ, inscrição nº 04.1.071.0037.001 - 2, nos termos do que foi apurado no processo nº 302/92.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1992.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.