A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei revoga a Lei nº 1416 de 11 de julho de 2014 que versa sobre o Programa Municipal de Habitação Popular (PMHP) e este passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 2º O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR - PMHP, terá como finalidade de propiciar a construção de moradias destinados a atender famílias em situação vulnerabilidade social, residentes no Município de Quissamã.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Casa Popular: a construção residencial unifamiliar, com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente.
Art. 3º O programa consistirá em:
I - Construção
de Unidades Habitacionais de Interesse Social, denominadas casas populares,
conforme projeto padrão elaborado pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo em áreas de propriedade do Município destinadas a edificação de
unidades habitacionais para beneficiários que não dispunham de terreno próprio
e construção em terrenos de propriedade do beneficiário devidamente comprovada,
conforme os critérios estabelecidos no Código Civil Brasileiro, mediante sua
autorização documental expressa.
II - Fornecimento
de kit de materiais de construção, desde que estejam em precárias condições de
habitabilidade, higiene e segurança a beneficiários do Programa* Municipal de
Habitação Popular.
I - Construção de Unidades Habitacionais
de Interesse Social, denominadas Casas Populares, conforme projeto padrão
elaborado pelo serviço de Engenharia e Arquitetura do Município, de acordo com
o Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social, em áreas de
propriedade do Município destinadas a edificação de Unidades Habitacionais para
beneficiários que não dispunham de terreno próprio e construção em terrenos de
propriedade do beneficiário devidamente comprovado, conforme os critérios
estabelecidos no Código Civil Brasileiro, mediante sua autorização documental
expressa. (Redação dada pela Lei nº 2.145, de
07 de dezembro de 2021)
II - Fornecimento de kit de materiais de construção ou Cartão Reforma para aquisição de materiais de construção destinado a reformar, a ampliar ou a concluir Unidades Habitacionais que estejam em precárias condições de habitabilidade, higiene ou ofereça risco à segurança do beneficiário do Programa de Habitação de Interesse Social, bem como se destina também a qualquer outra unidade habitacional que ofereça risco para habitabilidade, mesmo se a moradia não for oriunda do programa municipal de habitação.
(Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)
(Regulamentado pelo Decreto nº
2.727, de 22 de outubro de 2019)
§ 1º Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, cada beneficiário apenas poderá ser contemplado uma única vez.
§ 2º As áreas pertencentes ao Município que versa o inciso I, devem ser devidamente desmembradas, com loteamento planejado, com as devidas autorizações ambientais, devendo respeitar o Plano Diretor de Quissamã, Lei Complementar 002/2006 e as Políticas de Organização Territorial e Urbanas.
§ 3º Nas modalidades previstas no
inciso II deste artigo, cada beneficiário por iniciativa própria só poderá
pleitear novamente o benefício após 5 (cinco) anos, condicionado a aprovação de
estudo da Assistência Social e da aprovação pelo Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social - CMHIS.
§ 4º Na hipótese de calamidade
pública ou situação de emergência, o prazo descrito no §3º deste artigo poderá
ser alterado mediante elaboração de relatório circunstanciado do evento e
relatório social, a cargo da Secretaria de Assistência Social.
§ 3º Nas
modalidades previstas no inciso II deste artigo, cada beneficiário por iniciativa
própria só poderá pleitear novamente o benefício após 5 (cinco) anos,
condicionado a aprovação de estudo elaborado por profissional de Serviço Social
e da aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, ou a
aprovação do Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social. (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de
2021)
§ 4º Na hipótese de
calamidade pública ou situação de emergência, o prazo descrito no § 3º deste
artigo poderá ser alterado mediante elaboração de relatório circunstanciado do
evento e relatório Social, a cargo do Órgão Gestor de Política Habitacional de
Interesse Social. (Redação dada pela Lei nº
2.145, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 4º Para
obtenção do benefício previsto no Art. 3º, inciso I, haja residência existente
cuja segurança esteja comprometida, a necessidade de demolição deverá ser
comprovada por laudo técnico emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria
de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, que demonstrará se há efetiva
vulnerabilidade no imóvel para que possa ser concedido o benefício.
Art. 4º Para obtenção do
benefício previsto no art. 3º, inciso I, caso haja residência existente cuja
segurança esteja comprometida, a necessidade de demolição deverá ser comprovada
por laudo técnico emitido pelo serviço de Engenharia e Arquitetura do
Município, de acordo com o Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse
Social que demonstrará se há efetiva vulnerabilidade no imóvel para que possa
ser concedido o benefício. (Redação dada pela
Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo Único. Verificada a necessidade de demolição do imóvel para os fins do benefício disposto no art. 3, inciso I, desta Lei, esta ficará a cargo do proprietário do imóvel, sendo o Município responsável apenas pela construção da unidade habitacional no terreno.
Art. 5º O
acesso ao Programa será feito por meio de cadastramento efetuado pela Coordenadoria
de Habitação e referenciado pelo CRAS - Centro de Referência da Assistência
Social observadas cumulativamente as condições a seguir:
Art. 5º O acesso ao
Programa será feito por meio de cadastramento efetuado pelo Órgão Gestor de
Política Habitacional de Interesse Social e referenciado pelo ORAS - Centro de
Referência da Assistência Social, observadas cumulativamente as condições a
seguir: (Redação
dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)
I - Possuir
como moradia imóvel em condições precárias ou que ofereça alto risco
verificadas por meio de avaliação técnica de Engenheiro ou Arquiteto, descritas
em relatório técnico específico da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo, além de relatório Técnico do Serviço Social;
I - Possuir como moradia imóvel em
condições precárias ou que ofereça alto risco verificados por meio de avaliação
técnica do Serviço de Engenheira e Arquitetura do Município em relatório
específico, de acordo com o Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse
Social, além de relatório Técnico de Assistente Social; (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de
2021)
II - Famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos;
III - Residir no Município de Quissamã, ininterruptamente, há pelo menos 10 (dez) anos.
IV - Declarar não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel construído em território nacional;
V - Ter os filhos em idade escolar regularmente matriculados na rede de ensino municipal;
VI - Comprovar a propriedade do imóvel, quando a edificação da unidade habitacional for em terreno próprio;
VII - Possuir Número de Identificação Social - NIS.
Parágrafo Único. Se ao prestar informações for constatada falsidade por parte do beneficiário, ficará o mesmo sujeito à perda do benefício e devolução do bem, incluídas despesas processuais nos casos do Art. 3º inciso I, bem como ressarcimento ao erário Municipal do valor correspondente corrigido monetariamente, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções penais e civis.
Art. 6º Não poderão ser beneficiários do Programa de Habitação Popular:
I - Famílias que construírem tendas, abrigos em terrenos alheios, em áreas de preservação ambiental ou que participem de invasões em imóveis públicos ou particulares;
II - Famílias contempladas neste ou em qualquer outro Município do território nacional que transferirem as unidades habitacionais a qualquer título.
Art. 7º Observada a exigência de reserva de percentual de unidades habitacionais, a que se refere a Lei Federal nº 10.741/2003, para a seleção dos beneficiários serão adotados os seguintes critérios de prioridade no atendimento:
I - Idosos, de acordo com a classificação da Lei 10.741/2003;
II - Famílias que comprovem renda familiar inferior a 1 salário-mínimo;
III - Pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV - Beneficiários do Auxílio-moradia do Município;
V - Mulheres responsáveis por domicílios, segundo os critérios estabelecidos pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios.
Art. 8º A entrega da unidade habitacional será feita diretamente ao beneficiário, mediante Termo de concessão de direito real de uso, celebrado entre o Município e o beneficiário, com a devida qualificação.
Parágrafo Único. O termo será preferencialmente em nome da mulher, exceto nos casos de homens viúvos, que possuem guarda dos filhos ou for proprietário do respectivo terreno.
Art. 9º Após a entrega do Termo de concessão de direito real de uso, todos o^ encargos relativos ao imóvel e eventuais manutenções de uso deverão ser realizadas pelo próprio beneficiário da unidade habitacional.
Art. 10 Na modalidade constante do Art. 3º, I, o imóvel não poderá permanecer fechado por mais de 6 (seis) meses, salvo motivo justo, sob pena da retomada da unidade habitacional pelo Município para atendimento de outra família em vulnerabilidade social, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. Nos casos em que a unidade habitacional seja construída em terrenos de propriedade do beneficiário caberá a este a devolução ao erário do valor da construção, também garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 11 O Beneficiário contemplado pelo programa não poderá ceder, alugar, alienar, ou utilizar a unidade habitacional para fins diversos de moradia, sendo vedada, a qualquer título, a transferência da unidade habitacional de interesse social pelo beneficiário, sob pena de exclusão do programa e perda do bem sem direito à retenção por benfeitorias, garantido o contraditório e a ampla defesa por meio de processo administrativo.
§ 1º Caso ocorram as transações especificadas no caput deste artigo em unidades habitacionais construídas em terrenos de propriedade do Município, estas serão retomadas em sua integralidade ao Poder Público Municipal, não havendo direito a retenção ou indenização por benfeitorias.
§ 2º Nos casos em que a construção foi realizada em terreno de propriedade do beneficiário, caberá a este a devolução ao erário do valor da construção.
Art. 12 Em
caso de falecimento do beneficiário do termo de concessão de direito real de
uso, os residentes têm o dever de comunicar o fato à Coordenação de Habitação
imediatamente. Após a comunicação do falecimento, para que seja analisada
possível transferência de titularidade da unidade habitacional, deverá ser
realizado estudo social da família residente pela Secretaria de Assistência
Social, podendo ser mantidos no programa aqueles que estejam residindo no imóvel
quando da abertura da sucessão que atendam os critérios estabelecidos no art.
5º desta Lei.
Art. 12 Em caso de
falecimento do beneficiário do termo de concessão do direito real de uso, os
residentes têm o dever de comunicar o fato ao Órgão Gestor de Política
Habitacional de Interesse Social imediatamente. Após a comunicação do
falecimento, para que seja analisada possível transferência de titularidade da
Unidade Habitacional, deverá ser realizado estudo social da família residente
pelo profissional de Assistência Social do Órgão Gestor de Política
Habitacional de Interesse Social, podendo ser mantido no Programa aqueles que
estejam residindo no imóvel quando da abertura da sucessão que atendam os
critérios estabelecidos no art. 5º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 13 No caso de unidade habitacional construída em terrenos de propriedade do beneficiário, os sucessores legítimos poderão ser mantidos no programa, desde que estejam residindo no imóvel quando da abertura da sucessão e atendam os critérios do art. 5º.
Art. 14
O Município poderá fornecer kit de material de construção
para as famílias beneficiadas para realização de reformas em unidades habitacionais
construídas em terrenos de propriedade do beneficiário que se encontrem em
condições precárias de habitabilidade.
§ 1º A Coordenadoria de habitação
deverá emitir relatório acerca da situação do imóvel, verificada a efetiva
necessidade, o kit material de construção será fornecido aos beneficiários. „
§ 2º O valor máximo destinado ao
fornecimento de kit material de construção para melhorias realizadas em
unidades habitacionais será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 14 O
Município poderá fornecer kit de materiais de construção ou Cartão Reforma para
aquisição de materiais de construção para a realização de reforma, ampliação ou
conclusão de obras em Unidades Habitacionais, construídas em terrenos de
propriedade do cessionário que se encontre em condições precárias de
habitabilidade. (Redação dada pela Lei nº
2.145, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1º O Órgão Gestor de Política Habitacional de Interesse Social deverá emitir relatório Técnico social e de engenharia e arquitetura acerca da situação do imóvel, e verificada a efetiva necessidade, o kit materiais de construção ou Cartão Reforma para aquisição de material a que se refere o art. 3º inciso II, será então fornecido ao Cessionário. (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2º O valor máximo destinado para compra do material para término de construção, reforma ou ampliação será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)
§ 4º A
execução do serviço não poderá ser superior a 6 (seis) meses, sob pena do
beneficiário devolver o valor do material já fornecido para erário municipal.
§ 5º O valor
relativo ao kit de material de construção poderá ser fornecido aos
beneficiários através de cartão magnético ou outro meio idôneo que possibilite
a aquisição dos materiais, preferencialmente, comércio local de Quissamã. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.878, de 16 de setembro
de 2019)
§ 6º Demais
disposições quanto a forma de fornecimento do benefício poderão ser
regulamentadas por meio de Decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.878, de 16 de setembro de 2019)
§ 5º O valor relativo ao Kit de materiais de construção ou Cartão Reforma poderá ser fornecido aos beneficiários através de cartão magnético ou outro meio idôneo que possibilite a aquisição dos materiais, preferencialmente, no comércio local de Quissamã. (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)
§ 6º Demais disposições quanto a forma de fornecimento do benefício poderão ser regulamentadas por meio de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 2.145, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 15 Esta Lei revoga a Lei nº 1416, de 11 de julho de 2014."
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 julho de 2019.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.