LEI Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Sobre o reajuste dos Servidores Municipais de Quissamã.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os salários dos Servidores e dos Ocupantes de Cargo em Comissão, bem como as de Funções Gratificadas, terão um reajuste de 22,75% (Vinte e Dois e Setenta e Cinco por Cento), referente ao mês de dezembro de 1992.

 

Art. 2º As Despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício por conta das Dotações Orçamentárias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1992.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 15 de dezembro de 1992.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.