A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O município de Quissamã fica autorizado a participar de Consórcio Público, sob a forma de Associação Pública, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, denominado Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense - CIDENNF, visando à realização de objetivos de interesses comuns, inerentes aos municípios da referida Região do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Os objetivos do CIDENNF serão determinados por meio de Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, a serem firmados pelos municípios que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais e legais pertinentes à matéria.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º da presente Lei, a Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizada a assinar, juntamente com os Chefes dos Poderes Executivos dos demais entes participantes, o respectivo Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio que deverão conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05, sendo devidamente publicados na imprensa oficial.
Art. 3º Por meio da autorização constante da presente Lei, fica dispensada, na forma prevista na Lei 11.107/05, a realização de ratificação do Protocolo de Intenções.
§ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o referido Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para o devido acompanhamento e o efetivo desempenho da função fiscalizatória, a cargo do Poder Legislativo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º A publicação dos instrumentos referidos no artigo segundo poderá se dar de forma resumida, sob a forma de extrato, desde que no ato de publicação seja indicado o local e o sítio da rede mundial de computadores em que se poderá obter os respectivos textos na íntegra.
Art. 4º O Poder Executivo deverá consignar em suas peças orçamentárias dotações suficientes para atender as despesas decorrentes da participação do município no Consórcio Público, as quais somente poderão ser assumidas quando previstas em Contrato de Rateio, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 11.107/05.
§ 1º A formalização do Contrato de Rateio dar-se-á em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportarem, com exceção dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 5º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, cujas alterações somente poderão ser efetivadas por deliberação da Assembleia Geral, na forma do seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Consórcio fica autorizado a proceder, na forma constitucionalmente prevista, a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços que se fizerem necessários, ofertados pelo Consórcio, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 fevereiro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.