A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O número máximo de permissões para veículos de aluguel a taxímetro - táxi, em atividade no Município, corresponderá à proporção de um veículo para cada 1.000 (um mil habitantes) habitantes, de acordo com os dados populacionais oficiais, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º A outorga de novas permissões dependerá da verificação da proporcionalidade a que se refere o artigo 1º desta Lei, garantidas a permanência daquelas já concedidas.
Art. 3º Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro seu titular para pessoa devidamente habilitada.
Parágrafo Único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão municipal encarregado da fiscalização dos serviços.
Art. 4º Em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de 12 (doze) meses, a da data do óbito do seu titular.
§ 1º Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge ou de pessoa expressamente autorizada por ele.
§ 2º Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela legislação, ser-lhe-á facultado atendê-las, no mesmo prazo previsto no caput, sob pena de cassação da permissão, sendo permitida, no decorrer deste período, a condução do veículo por motorista auxiliar, que atenda aos requisitos legais, mediante autorização do órgão fiscalizador.
Art. 5º Ao titular da permissão a que se refere a presente Lei é permitida utilização de motorista auxiliar, nos termos e condições exigidas pelo Poder Público, conforme regulamento.
Art. 6º Na hipótese de cassação da permissão, esta será imediatamente cedida ao profissional que à época estiver exercendo a atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo.
§ 1º Terá prioridade no exercício da permissão o profissional que, devidamente cadastrado no órgão competente, comprovadamente exerça a atividade há mais tempo, na data da publicação desta Lei, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º O profissional já contemplado anteriormente com o direito ao uso da permissão, fica excluído do presente benefício
Art. 7º Fica proibida, seja a que título for, a constituição de empresas para a execução dos serviços objeto da presente Lei.
Art. 8º Ao Poder Público local, por meio da
Coordenadoria Especial de Transportes, caberá exercer a fiscalização dos
serviços previstos na presente Lei, competindo-lhe tomar as medidas
administrativas cabíveis, nas hipóteses de prestação irregular dos referidos serviços
ou quando se verificar o seu ilegal exercício por veículo automotor não
licenciado, nos termos desta Lei e do seu respectivo regulamento.
Art. 8º Ao Poder Público
local, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, caberá exercer a
fiscalização dos serviços previstos na presente Lei, competindo-lhe tomar as
medidas administrativas cabíveis, nas hipóteses de prestação irregular dos
referidos serviços ou quando se verificar o seu ilegal exercício por veículo
automotor não licenciado, nos termos desta lei e do seu respectivo regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 2.144, de 07 de dezembro
de 2021)
Art. 9º O Poder Executivo dotará a
Coordenadoria Especial de Transportes dos meios, equipamentos e recursos
humanos necessários à fiscalização dos serviços a que se refere a presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo
dotará a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana dos meios, equipamentos e
recursos humanos necessários à fiscalização dos serviços e que se referem a
presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.144,
de 07 de dezembro de 2021)
Art. 10 As despesas porventura decorrentes da presente legal, serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 fevereiro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.