LEI Nº 1.823, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

 

CRIA O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ (FEPGM/QUISS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ: Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Quissamã, que será gerido pelo Procurador-Geral do Município em conjunto com um Procurador de carreira, contando com auxílio técnico da estrutura administrativa da Prefeitura, especialmente dos setores de Contabilidade, Tesouraria e Licitação, sendo constituído por recursos provenientes dos honorários de sucumbência arbitrados em acordos ou sentenças judiciais ou, ainda, previstos em Lei, bem como pelas receitas indicadas nos incisos III a V, do artigo 3º.

 

§ 1º Será realizado rodízio entre os Procuradores de carreira na gestão compartilhada do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Quissamã, a começar pelo mais antigo, sendo desempenhada a função pelo período de 02 (dois) anos.

 

§ 2º A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.

 

Art. 2º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Quissamã tem por objetivos:

 

I - O repasse dos honorários previstos no Art. 3º aos procuradores de carreira lotados na Procuradoria Geral do Município;

 

II - O investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria Geral do Município;

 

III - O aprimoramento e a capacitação profissional dos Procuradores Municipais de carreira da Procuradoria;

 

IV - O recebimento, na qualidade de depositário, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais de carreira, na forma do artigo 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único. 0 aprimoramento e capacitação profissional de que trata o inciso III do caput pode compreender cursos de pós-graduação, seminários e congressos, desde que vinculados às atividades exercidas.

 

Art. 3º Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Quissamã (FEPGM/QUISS);

 

I - Honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em que vitorioso o Município de Quissamã;

 

II - Honorários advocatícios concedidos em razão de Lei, sentença ou convenção;

 

III - Auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;

 

IV - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira, bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;

 

V - Quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.

 

Art. 4º Os depósitos efetuados a partir da publicação desta Lei serão rateados da seguinte maneira:

 

I - 50% aos Procuradores de carreira em efetivo exercício;

 

II - 50% para atender os objetivos previstos nos incisos II e III, do art. 2º desta Lei.

 

§ 1º A quantia a que se refere o caput não será incorporada para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, nem para fins salariais ou trabalhistas.

 

§ 2º A quantia a que se refere o artigo 4º, I comporá a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto de Renda.

 

Art. 5º Consideram-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao rateio dos honorários a que se refere o artigo 4º, os Procuradores do Município que, na data da distribuição, estejam:

 

I - Em gozo de férias regulamentares;

 

II - Em gozo de licença:

 

a) para tratamento de saúde e acidente em serviço, desde que por prazo inferior a 90 dias no último exercício, quando será considerada a proporcionalidade;

b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;

c) em gozo de licença paternidade;

 

Art. 6º Será excluído automaticamente do rateio dos honorários o Procurador que se encontrar nas seguintes condições:

 

I - Em licença para campanha eleitoral, nos últimos 2 (dois) anos;

 

II - No exercício de mandado eletivo;

 

III - Quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar, nos últimos 2 (dois) anos;

 

IV - Quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade;

 

Parágrafo Único. A reinclusão do Procurador do Município no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei, assegurará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Quissamã - FEPGM/QUISS serão depositados em conta especial de estabelecimento da rede bancária, cuja movimentação ficará a cargo dos gestores indicados no artigo 1º, caput.

 

§ 1º Os recursos previstos nos incisos do artigo 3º serão depositados diretamente na conta mencionada no caput do presente artigo.

 

§ 2º O saldo positivo existente no FEPGM/QUISS no finai do exercício será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 fevereiro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.