A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, de natureza executiva e deliberativa, voltado à promoção do controle social dos serviços de saneamento básico, bem como a revisão e a regulamentação do Plano Municipal de Saneamento Básico, exercendo, dentre outras funções, a fiscalização das obras de saneamento básico, bem como a análise, o desenvolvimento e a apresentação de estudos e projetos em relação aos referidos serviços públicos, garantindo à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, nos termos do artigo 47, da Lei Federal nº 11.445/2007, será formado pelos seguintes órgãos públicos, entidades privadas e representantes da sociedade civil, os quais designarão seus membros:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, na qualidade de titular dos serviços públicos;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, na qualidade de órgão governamental relacionado ao setor de saneamento básico;
III - 01 (um) representante da concessionária de serviços públicos que estiver executando os serviços, como representante dos prestadores de serviços de saneamento básico;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde do Município de Quissamã, na qualidade de usuário dos serviços de saneamento;
V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, na qualidade de entidade técnica relacionada ao setor de saneamento básico.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I e II serão indicados e designados pelo(a) Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos III a V serão indicados e designados pelos respectivos representantes legais das entidades neles mencionadas.
Art. 3º Para cada representante titular será indicado um suplente, oriundo do mesmo ente público, órgão, empresa ou da mesma entidade representativa da sociedade civil, assegurando-se aos seus membros o direito ao voto e à manifestação em todas as reuniões deliberativas do COMSAB, na forma em que dispuser o seu regimento interno.
Art. 4º O Presidente do COMSAB será eleito por seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.
§ 1º Os membros do COMSAB e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O desempenho das funções dos membros do COMSAB não será remunerado e os serviços prestados pelos mesmos serão considerados de relevante interesse público.
Art. 5º Caberá ao COMSAB, por meio de Resolução, a criação de seu regimento interno, devendo o mesmo ser homologado pelo(a) Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto.
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FUMSAB, unidade contábil, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde
Parágrafo Único. Os recursos do FUMSAB serão aplicados, exclusivamente, em programas, serviços ou obras voltadas ao saneamento básico, no âmbito do Município de Quissamã.
Art. 7º Os recursos do FUMSAB serão provenientes de:
I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, voltados para os serviços de saneamento básico;
III - Transferências de recursos oriundos da União e do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º A elaboração do orçamento e a contabilização dos recursos do FUMSAB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, "Lei de Responsabilidade Fiscal" e a respectiva
Art. 9º A administração executiva do FUMSAB será de exclusiva responsabilidade do município.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 de dezembro de 2018.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.