A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Exma. Sra. Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Câmara Municipal de Quissamã poderá efetuar contratação por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público:
I - contratação de pessoal em substituição de empregado (a) público (a) em gozo de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
II - contratação de pessoal em substituição temporária de empregada pública em licença maternidade;
III - contratação para atender necessidade de pessoal em decorrência de demissão, falecimento, aposentadoria ou ainda em caso de existência de vaga no quadro efetivo, caso não haja concurso público em vigor, visando a continuidade dos serviços públicos, até a realização de concurso público para provimento efetivo.
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, mediante portaria precedida de processo seletivo simplificado, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de empregados da Administração direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de empregados República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã ou servidores de suas subsidiárias e controladoras, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, ressalvadas a hipótese contida no inciso XVI, b, do artigo 37 da Constituição Federal, condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá ser superior ao do servidor do cargo efetivo.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes das funções tomadas como paradigma.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento contratual;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do encerramento do contrato anterior.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º Os contratos administrativos firmados de acordo com esta Lei extinguirão antes do seu término normal:
I - sem direto a indenização;
a) por iniciativa do contratado;
b) por justa causa, após devidamente apurada a falta disciplinar através de sindicância.
II - com direito a indenização correspondente a metade do que lhe caberia até o encerramento do contrato:
a) por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo eficácia de Lei Ordinária os Atos praticados pela Resolução 128 de 07 de março de 2007.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de dezembro de 2018.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.