LEI Nº 1.774, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre Concessão de Licença Sem Vencimentos por tempo Determinado.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os empregados públicos efetivos da Câmara Municipal de Quissamã, poderão requerer ao Presidente do Legislativo a concessão da licença sem vencimentos, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, cabendo ao empregado expor clara e objetivamente os motivos pelos quais pretende obter a licença.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer momento, a pedido do empregado ou por necessidade do serviço, neste caso com comunicação prévia ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias.

 

§ 2º O total de licença de que trata o artigo 1º não poderá ultrapassar 4 anos consecutivos, porém, com intervalo de no mínimo 06 (seis) meses trabalhados, o empregado poderá solicitar nova licença.

 

§ 3º Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo empregado com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente.

 

§ 4º A concessão da licença dependerá do Juízo de conveniência e oportunidade do Presidente, cabendo ao mesmo a solução de casos omissos, ouvida a Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Quissamã.

 

Art. 2º Não poderá ser concedida licença de que trata o Art. 1º ao empregado que esteja em estágio probatório.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de setembro de 2018.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.