LEI Nº 1.766, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

Institui o Vale-transporte na Câmara Municipal de Quissama.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e a Exma. Sra. Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Quissamã, o Vale-Transporte, a ser concedido aos servidores efetivos desta Casa Legislativa.

 

§ 1º O Vale-Transporte será disponibilizado mediante crédito no cartão específico aos servidores efetivos.

 

§ 2º O Vale-Transporte constitui benefício de natureza indenizatória, destinado ao custeio total ou parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores do legislativo com o transporte intermunicipal, no deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa.

 

§ 3º O Vale-transporte será concedido apenas para os Municípios limítrofes com Quissamã, quais seja, Carapebus, Macaé, Conceição de Macabu e Campos dos Goytacazes.

 

§ 4º O Vale-Transporte é devido para 02 (dois) deslocamentos.

 

Art. 2º O valor mensal do Vale-Transporte corresponderá à diferença entre o total das despesas efetivas com os deslocamentos do servidor, na forma do artigo 1º desta lei, e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o seu vencimento total, ou, nas hipóteses de acumulação de cargos ou funções, sobre a soma dos respectivos vencimentos totais

 

§ 1º Não fará jus ao Vale-Transporte o servidor que realizar despesas com transportes coletivos cujo valor total seja igual ou inferior ao da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária pela proporção de 22 (vinte e dois) dias mensais.

 

§ 3º Em caso de servidor em regime de plantão, a contagem dos dias será de acordo com a escala de trabalho.

 

Art. 3º Para fazer jus à concessão do Vale-Transporte, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual obrigatoriamente constará:

 

I - o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado;

 

II - a jornada de trabalho;

 

III - O percurso diário;

 

IV - o meio de transporte necessário ao deslocamento "residência/trabalho" e vice-versa.

 

§ 1º A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser renovada pelo servidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.

 

§ 2º O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro/ Vale-Transporte, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob pena de incorrer nas penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

 

Art. 4º Fica vedada a concessão do Vale-Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, afastamentos diversos, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.

 

§ 1º Cabe à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do caput do presente

 

Art. 5º O pagamento indevido do Vale-Transporte caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.

 

Art. 6º A concessão do Vale-Transporte cessará:

 

I - por expressa desistência do servidor;

 

II - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço do quadro funcional do Legislativo;

 

III - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.

 

Art. 7º O Vale-Transporte instituído por esta lei:

 

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

 

II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

 

III - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

 

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

 

V - não configura rendimento tributável do servidor.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 29 de agosto de 2018.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.