revogada pela lei nº 201, de 26 de janeiro de 1993

 

LEI Nº 175, DE 01 DE OUTUBRO DE 1992 

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de iluminação Pública a ser cobrada aos consumidores de energia elétrica do Município de Quissamã será a seguinte:

 

I - RESIDENCIAL

 

0 - 50 KWH

ISENTO

51 - 150 "

1%

151 - 300 "

2%

301 - 500 "

3%

acima de 500

4%

 

II- COMERCIAL

 

0 - 50 KWH

1%

51 - 150 "

2%

151 - 300 "

3%

301 - 500 "

4%

acima de 500

5%

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 01 de outubro de 1992.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.