LEI Nº 175, DE 01 DE OUTUBRO DE 1992
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas
atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de iluminação
Pública a ser cobrada aos consumidores de energia elétrica do Município de
Quissamã será a seguinte:
I - RESIDENCIAL
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II- COMERCIAL
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Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 01 de outubro de 1992.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.