LEI
Nº 1.734, DE 25 DE ABRIL DE 2018
ALTERA
A LEI Nº 1.310 DE 25 DE JULHO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
BOLSA-ATLETA DA CIDADE DE QUISSAMÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
art. 2º da Lei Municipal nº
1.310 de 25 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para pleitear a
concessão de Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
II
- Ter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos (Federal)
III - Estar em plena atividade esportiva;
Parágrafo Único. O atleta beneficiado
permitirá o uso de sua imagem em mensagens publicitárias e anúncios oficiais,
bem como ostentará os símbolos representativos do Município de Quissamã, em
seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing, quando
conveniente."
Art. 2º O Inciso IV, do Artigo 3º da
Lei Municipal nº 1.310 de 25 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º .....................................................................................
.................................................................................................
IV - Não ter
comportamento que contraponha a boa conduta desportiva ou ter conduta social
reprovável, com avaliação e julgamento considerado como grave pela Comissão
Especial.
................................................................................................"
Art. 3º Ficam alterados os incisos do I ao III do Art. 6º da Lei
Municipal nº 1.310 de 25 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º
.....................................................................................
II
- Prata: para atletas que tenham participado em qualquer competição de
nível Estadual, com resultado de pódio até a 3 a (terceira) colocação.
III - Ouro: para atletas que tenham
participado de qualquer competição de nível Nacional ou Internacional, e que
tenham resultado até a 3" (terceira) colocação.
................................................................................................"
Art. 4º Fica criado o § 3º no art. 6º da Lei
Municipal nº 1.310 de 25 de julho de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 6º
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º O enquadramento dos
atletas interessados nas faixas Bronze, Prata ou
Ouro descritas nos incisos do I ao
III será feito pela Comissão Especial descrita no art. 5º.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 25 de abril de 2018.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.