A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão da
Gratificação de Dedicação Integral no Município de Quissamã (D.I.), para os
empregados públicos, com carga horária de até 20 (vinte) horas semanais,
equivalente ao mesmo valor, exclusivamente do vencimento base do servidor, para
atender a necessidade temporária da Administração Pública Municipal.
Art. 2º A concessão da Dedicação Integral
dependerá dos seguintes requisitos:
I - Justificativa
fundamentada da Chefia Imediata;
II - Prazo
certo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em outro processo
administrativo contemporâneo;
III - Concordância
Expressa do empregado público;
IV - Declaração
de Disponibilidade Orçamentária pela Secretaria Municipal de Fazenda;
V - Parecer Jurídico
da Procuradoria do Município;
VI - Portaria
homologando a concessão;
Art. 3º Durante a Vigência da Gratificação, o
empregado público deverá apresentar mensalmente relatório das atividades
desempenhadas, a ser aprovadas pela Chefia imediata, o qual deverá evidenciar a
utilidade para administração da ampliação da jornada.
Art. 4º O valor pago pela ampliação não será incorporado
a remuneração do empregado público, por se tratar de vantagem transitória e
precária.
Art. 1º Fica autorizada a ampliação da carga horária dos empregados públicos que possuem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para atender às necessidades do serviço, tendo por base os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)
§ 1º A ampliação da carga horária poderá se dar para 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)
§ 2º Pela ampliação da carga horária, será concedida ao empregado público gratificação correspondente às horas acrescidas em sua jornada semanal, tendo por base, exclusivamente, o valor do seu vencimento básico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)
Art. 2º A ampliação da carga horária e a concessão da gratificação correspondente, dependerão da observância dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)
I - Solicitação expressa e fundamentada do Secretário a que estiver subordinado o empregado público; (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)
II - Concordância Expressa do empregado público; (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)
III - Previsão orçamentária e disponibilidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)
IV - Manifestação da Procuradoria Geral e da Controladoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)
Art. 3º A ampliação da carga horária será deferida pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)
Art. 4º O valor recebido pela ampliação da carga horária não será incorporado aos vencimentos do empregado público em nenhuma hipótese, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer vantagem, adicional ou abono. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 26 de junho de 2018)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 06 de novembro de 2017.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.